TRF2 - 5037636-12.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037636-12.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEISINO & FREZZA LTDAADVOGADO(A): ADÍLIO ANHOLETE (OAB ES019066) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PEISINO & FREZZA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando: (i) seja reconhecida "a violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal em razão da vedação ao direito creditório previsto na Medida Provisória 1.118/2022 e Lei Complementar 194/2022"; e (ii) "concomitantemente, seja reconhecido o direito de pleitear aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS/COFINS sobre o custo nas aquisições de combustíveis (óleo diesel, gás liquefeito de petróleo.
GLP, derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e o biodiesel) de 11/03/2023 (LC 192/2022) até o nonagésimo dia da publicação MP 1.118/2022 (15 de agosto de 2022), valores a serem atualizados de acordo com o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95".
Para amparar sua pretensão, aduz, em suma, que: a) Tendo em vista a atividade da Autora, que é empresa atuante no ramo de comércio, do tipo revenda, de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e demais combustíveis, com regime no Lucro Real, a mesma estava sujeita ao recolhimento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, conforme disposto no artigo 3º, inciso I, e parágrafo 1º, da Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; b) Por meio da Lei Complementar nº 192/22, as alíquotas de PIS/COFINS aplicáveis às operações de aquisição de óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP Diesel e suas correntes, foram reduzidas à zero; c) Originalmente, a Lei Complementar nº 192/22 manteve o direito creditório das empresas, tais como a Autora; d) Posteriormente, sobreveio mudança legislativa implementada pela Medida Provisória nº 1.118/2022, que alterou a redação do artigo 9º supramencionado; e) A Medida Provisória cuidou de expressamente manutenir o direito ínsito no artigo 17 da Lei 11.033/2004 (créditos); f) Ocorre que também houve a edição da Lei Complementar 194/2022, que violou o direito dos revendedores de combustíveis, na exata medida em que impediu que os mesmos realizassem os creditamentos devidos e até então autorizados, ceifando créditos tributários e culminando em majorando tributo de forma indireta, resultando em violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal; g) A construção jurisprudencial é inequívoca em reconhecer que a garantia constitucional da Anterioridade Nonagesimal refere-se também às hipóteses de majoração indireta de tributos, que ocorre quando da revogação de alíquota diferenciada, tais como a hipótese de alíquota zero, objeto do presente.
Evento 1.
Petição inicial instruída com os documentos. Evento 3.
Custas iniciais recolhidas.
Evento 5.
Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória.
Evento 12. Contestação, na qual a ré, em preliminar, impugna o valor da causa e alega a ausência de documento essencial à propositura da ação.
Evento 17.
Réplica. É o relatório.
Passo a decidir. QUESTÕES PRÉVIAS a) Da impugnação ao valor da causa A parte ré alega: O CPC estipula que a toda causa será atribuído valor certo, devendo este corresponder, no caso de ação de cobrança, à soma do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a propositura da ação (art. 291 e 292, I).
No caso em análise, a parte autora pretende o reconhecimento do direito de efetuar a apropriação de créditos de PIS e de COFINS decorrentes da aquisição para revenda de combustíveis submetidos ao regime monofásico.
Entretanto, atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada.
Em réplica, a autora sustenta: Ocorre que na presente demanda, o objetivo autoral é que o juízo responsável declare “a violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal em razão da vedação ao direito creditório previsto na Medida Provisória 1.118/2022 e Lei Complementar 194/2022”.
Trata-se, portanto, de pedido abstrato e que não possuí valor palpável.
Pois bem.
O art. 291 do CPC estabelece que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Sobre a questão, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que, ainda que a ação tenha conteúdo meramente declaratório, o valor dado à causa deve corresponder ao proveito econômico.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No presente caso, a parte autora pretende que seja declarada "a violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal em razão da vedação ao direito creditório previsto na Medida Provisória 1.118/2022 e Lei Complementar 194/2022", bem como que "seja reconhecido o direito de pleitear aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS/COFINS sobre o custo nas aquisições de combustíveis (óleo diesel, gás liquefeito de petróleo.
GLP, derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação e o biodiesel) de 11/03/2023 (LC 192/2022) até o nonagésimo dia da publicação MP 1.118/2022 (15 de agosto de 2022)".
Assim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao proveito patrimonial que a parte autora terá caso a demanda seja julgada procedente, que, no caso, será o valor de eventuais créditos oriundos do pagamento de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis de 11/03/2023 até 15/08/2022.
Desse modo, acolho a impugnação União.
Intime-se a parte autora para adequar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da ausência de documento essencial à propositura da ação O ente público afirma: No caso em análise, a parte autora requer o reconhecimento do direito de se apropriar de créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição para revenda de combustíveis, mas não apresenta nenhum documento que comprove a aquisição de bens sujeitos aos tributos no período pretendido.
Por outro lado, a autora defende: Nota-se, novamente, que a Ré está se confundindo quanto ao pedido imediato do pleito ajuizado e com os efeitos mediatos que poderão aflorar na hipótese de procedência do mesmo! No presente momento, o que se busca é o “reconhecimento de violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal em razão da vedação ao direito creditório previsto na Medida Provisória 1.118/2022 e Lei Complementar 194/2022”.
Tanto o é, que a Autora não formula pedido para que este h.
Juízo decrete eventual compensação tributária, mas apenas e tão somente que, sendo procedente a demanda, “seja reconhecido o direito de pleitear aproveitamento dos créditos da contribuição ao PIS/COFINS” em sede administrativa. (...) Após o término da presente demanda julgada procedente, a Autora promoverá administrativamente o pedido de compensação, quando só então estará obrigada a juntar todos os documentos probatórios de seu direito, que serão analisados sob o crível do contraditório em processo administrativo hábil.
Entendo que assiste razão à parte ré.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove ter sido submetida à incidência das contribuições de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis no período objeto da demanda.
Dessa forma, considerando que a demonstração do efetivo recolhimento das referidas exações é condição essencial para a configuração do interesse processual, intime-se a autora para que comprove sua condição de contribuinte, mediante a juntada de algumas guias de recolhimento das referidas contribuições, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada petição pela parte autora, intime-se a União Federal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:03
Juntada de Petição
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20/01/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:17
Determinada a citação
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15/01/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 18:10
Determinada a intimação
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22/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/11/2024 Número de referência: 1254839
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21/11/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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