TRF2 - 5033478-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033478-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706)ADVOGADO(A): MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325)ADVOGADO(A): RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por PEDRO PAULO DA SILVA FERREIRA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Folgas Indenizadas”, denominadas nas rubricas como “Embarque Folga” e “Embarque Folga Treinam.
QSMS”; bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$19.281,77 (dezenove mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). 1.
Atente a parte autora para o fato de que a Decisão do Evento 4 determinou a juntada das Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), e não dos Recibos de Entrega destas. 2. Cumpra a parte autora corretamente a determinação da Decisão do Evento 10, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 4.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:10
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:59
Decisão interlocutória
-
12/04/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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