TRF2 - 5008846-58.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008846-58.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: AMELIA MARIA DA SILVA MARQUES SAMPAIOADVOGADO(A): RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligência, para saneamento e organização.
A parte autora alega que, em 2014, recebeu, em decorrência de uma reclamação trabalhista, o valor de R$ 408.202,32, que, declarado em 2015, gerou o montante de R$ 43.166,20 de imposto a recolher, o qual foi realizado sob o código 0211.
No entanto, afirma que a Receita Federal considerou esse recolhimento como indevido.
Além disso, relata que houve um equívoco na declaração.
Em vez de preencher os meses das parcelas tributáveis como 61, lançou 1.
Assim, por meio de declaração retificadora, em 17/06/2017, foi feita a correção, gerando novo valor a pagar, R$ 6.752,90, o qual foi liquidado.
Argumenta que, em 22/11/2017, requereu, administrativamente, a devolução do valor recolhido indevidamente, por equívoco no preenchimento da DAA 2014/2015.
Contudo, recebeu o comunicado do lançamento de ofício no valor de R$ 81.025,51, sob a alegação de que, devido ao erro no preenchimento, havia valores de multas e juros a serem pagos.
Em razão de entender que recolheu, tempestivamente, imposto em valor maior do que o devido, postula: i) em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e/ou de qualquer ato de cobrança; ii) a declaração de nulidade da cobrança e extinção do crédito, no valor de R$ 81.025,51; e iii) a repetição do indébito no valor a maior de R$ 43.166,20, ou o que venha a ser reconhecido pelo Juízo.
A análise dos autos evidencia, porém, valores e causas distintas.
A parte autora alega que recebeu rendimentos acumuladamente no valor de R$ 408.202,32, em decorrência de ganho em reclamação trabalhista.
E que, no entanto, na DAA 2014/2015 (evento 1, doc. 8), em lugar de lançar como 61 o número total de meses das parcelas tributáveis, teria lançado 1, o que gerou imposto a recolher de R$ 43.166,20.
A referida argumentação consta da petição inicial (fl. 2): Contudo, em procedimento interno da Receita Federal, foi detectada pendência.
Então, a parte autora compareceu ao posto da RF SG e, juntamente com o Servidor que lhe atendeu, verificou um equívoco na declaração referente ao preenchimento relativo aos meses das parcelas tributáveis, ou seja, foram 61 meses e não 1 como tinha sido feito na primeira declaração.
No entanto, ao analisar a folha 7 do documento anexado ao evento 1, doc. 8, no campo de rendimentos tributáveis rebidos acumuladamente (RRA) consta como número de meses zero: Na declaração original, o saldo de imposto a pagar apurado foi de R$ 43.166,20 (fl. 2): Já na declaração retificadora (evento 1, doc. 10), o mesmo campo RRA aparece preenchido com 102 meses (cf. fl. 6): Assim, na nova declaração, o saldo de imposto a pagar apurado foi de R$ 6.752,90: Na impugnação ao lançamento de ofício (evento 1, doc. 11, fl. 2), a parte autora afirma que na DAA original declarou zero mês, quando o correto seria 61, tendo alegado, adicionalmente, que pagou DARF com código 0211 no valor de R$ 43.166,20 em 30/04/2015, requerendo a compensação.
Todavia, adiante, na descrição dos fatos e enquadramento legal (cf. fls. 5 e 7, evento 1, doc. 11), a Receita apurou que foram declarados 102 meses, mas comprovado apenas 1, o que gerou a diferença de R$ 81.025,81: No julgamento administrativo (evento 1, doc. 12), a impugnação foi acolhida em parte para ajustar o número de meses dos RRA para 61, o que gerou um imposto suplementar de R$ 31.456,52 em relação à DAA retificada, a ser acrescido de multa de ofício e juros de mora, o que, de acordo com a tabela na folha 8, resultaria em R$ 82.422,13.
A Delegacia de Julgamento não decidiu, sob o argumento de que não teria a atribuição de fazê-lo, sobre a compensação requerida.
Portanto, embora a parte autora controverta, em sua inicial, o valor do imposto suplementar do lançamento de ofício original (R$ 81.025,51), sem o acréscimo de multa de ofício (R$ 60.769,13) e de juros de mora (R$ 26.819,44), o que totalizaria R$ 168.614,08 (cf. fl. 3, evento 1, doc. 11), o fato é que esses valores foram revistos para: R$ 31.456,52 (imposto suplementar), R$ 16.514,67 (multa de ofício), R$ 34.450,94 (juros de mora) e R$ 82.422,13 (total).
Como um dos pedidos foi a declaração de nulidade da cobrança de R$ 81.025,51 e sua consequente extinção, concluo que, como o julgamento na via administrativa foi realizado em 12/07/2024, ou seja, antes da protocolização da presente demanda (em 11/11/2024), não há interesse de agir, decorrente de sua revisão.
Esse débito é o mesmo cuja exigibilidade a parte autora postula a suspensão, inclusive em sede de tutela de urgência, razão pela qual concluo que, também, inexiste interesse de agir.
Resta, portanto, como ponto controvertido a restituição do valor de R$ 43.166,20, referente ao imposto a pagar apurado na DAA original.
Em relação a esse ponto, embora conste na parte dos pedidos que a parte autora postula a repetição do valor, em toda a petição inicial há referência à possibilidade de compensação, o que se repetiu na impugnação ao lançamento de ofício.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se postula a restituição de R$ 43.166,20, ou, também, a possibilidade de compensação.
Precluso o prazo, dê-se vista à Fazenda Nacional, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos. -
07/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 11:29
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/03/2025 13:29
Juntada de Petição
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21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:25
Determinada a citação
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14/11/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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