TRF2 - 5007774-23.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007774-23.2025.4.02.5110/RJAUTOR: THAIANE CARDOSO RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)AUTOR: INGRIDH RIBEIRO ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/09/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007774-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THAIANE CARDOSO RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)AUTOR: INGRIDH RIBEIRO ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprir integralmente as determinações do evento 7, item II.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007774-23.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: THAIANE CARDOSO RIBEIRO (Pais)ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734)AUTOR: INGRIDH RIBEIRO ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA HELENA PACHECO DA SILVA (OAB RJ042734) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Intimem-se as autoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) juntem cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM NOME DA PRIMEIRA AUTORA ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores e de eventual senhorio.
A parte autora poderá, também, juntar comprovante de residência em nome de pessoa com quem residem, desde que venha acompanhado de declaração assinada pelo titular do referido documento, bem como a cópia da identidade deste; b) apresentem todos os documentos de que disponham para ao menos indicar a ocorrência do desaparecimento alegado; c) ciente do ônus da prova que lhe incumbe, com base no art. 373, inc. I, do CPC, devem as autoras comprovar o vínculo ou a dependência econômica da primeira demandante em relação ao suposto desaparecido, conforme o caso, por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos relacionados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99: 1 - declaração de imposto de renda do falecido em que conste o interessado como seu dependente; 2 - prova de mesmo domicílio (comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito); 3 - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; 4 - certidão de nascimento de filhos em comum; 5 - certidão de casamento religioso; 6 - contrato de união estável; 7 - apólice de seguro da qual conste o(a) autor(a) como beneficiário(a); 8 - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 9 - conta bancária conjunta; 10 - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; 11 - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o(a) interessado(a) como dependente; 12 - anotação feita em carteira de trabalho; 13 - Escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente; 14 - Fotos que demonstrem a união estável como descrita na exordial, inclusive de redes sociais; 15- Quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a união estável.
Atentem as autoras para o fato de que o início de prova material do vínculo ou da dependência econômica deve ser relativo a período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito (art. 16, § 5º, Lei 8.213/91).
No entanto, para o recebimento da pensão por mais de 4 (quatro) meses, deve ser apresentado início de prova material de manutenção do relacionamento por interregno de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito (art. 16, § 6º, da Lei 8.213/91).
III – Intimem-se as autoras para que, no mesmo prazo acima: a) apresentem rol de testemunhas, com no máximo 3 (três) pessoas que tenham conhecimento dos fatos alegados na inicial; b) comprovem que o suposto desaparecido se enquadrava na hipótese de contribuinte facultativo de baixa renda, na forma do artigo 21, parágrafo 4º, da Lei 8.212/91 (inscrição no Cadastro Único para Programas Social do Governo Federal; recebimento do bolsa família ou outro benefício assistencial; etc.) ou como microempreendedor individual (MEI), na forma da Lei nº 12.470/2011.
IV - Cumprido o item II: a) À secretaria para que realize as consultas referentes a MARCOS PAULO ALMEIDA SILVERIO nos sistemas a quem acesso. b) Cite-se o INSS para oferecer resposta aos termos da presente demanda, no prazo máximo de 30(trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar sua proposta de acordo por escrito e, ainda, fornecer ao Juízo cópia integral de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
V – Após, intime-se o MPF para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o presente feito diz respeito a interesse de menor.
VI – Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de audiência.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INGRID RIBEIRO ALMEIDA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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