TRF2 - 5015213-32.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015213-32.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JAQUELINE MEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARYANE DIAS GOMES (OAB RJ244540) EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ. registro profissional. falta de autenticidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. apelação desprovida. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, que objetiva a condenação da requerida ao reconhecimento da ilegalidade e nulidade do processo administrativo instaurado, com o restabelecimento do registro de enfermagem de nº 001.675.025 da parte autora, ou a instaurar novo procedimento possibilitando apresentação de defesa e arrolamento de testemunhas, bem como a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais. 2. A questão foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, adotando-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis: "Da análise dos autos, verifico que a negativa de registro no COREN está motivada na ausência de validade do diploma apresentado pela parte autora, diante da não confirmação da regularidade da conclusão do curso junto ao órgão educacional (Evento 1, PROCADM19). (...) Ocorre que, a despeito das informações contida no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), instituído pelo Ministério da Educação (MEC), quanto à regularidade do diploma de Técnica de Enfermagem, registrado em 11/05/2021 e emitido pelo Colégio e Curso Evolução em nome da parte autora, observo por meio dos documentos que instruem a peça exordial, que a referida instituição de ensino esteve, desde 22/01/2021, sob análise do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro/RJ (CEE), pelo processo SEI nº 030037/000176/2021, que apurou irregularidades na carga horária mínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem, fato que ensejou o encerramento “de jure” das atividades educacionais em 22/07/2021, conforme Parecer CEE Nº 23/2021 que transcrevo: (...) Verifico, ainda, que em resposta ao questionamento do COREN-RJ, a Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, em 07/07/2023, afirmou expressamente que o diploma da parte autora "não corresponde a um documento autêntico", dada as inconsistências e irregularidades dos cursos oferecidos pelo Colégio e Curso Evolução, especialmente para o curso de Técnico em Enfermagem, no período em que a demandante era uma das alunas (fl. 06 do Evento 8, PROCADM3), salientando sobre a realização de pesquisas nos registros arquivados na instituição. (...) Logo, inexistindo na presente hipótese prova em contrário, entendo legítimo e eficaz o ato administrativo que negou o registro da parte autora no COREN ". 3.
No caso em tela, depreende-se da documentação acostada nos autos que o Diploma de Técnico de Enfermagem da autora emitido pelo Colégio e Curso Evolução não corresponde a um documento autêntico, não tendo a autora, ora apelante, comprovado a ilegalidade do ato administrativo que acarretou a suspensão da sua inscrição junto ao conselho apelado. 4.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5015213-32.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JAQUELINE MEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARYANE DIAS GOMES (OAB RJ244540) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): ALLEX PIRES GUEDES DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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14/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 15:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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04/12/2024 17:54
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB19
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04/12/2024 15:43
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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04/12/2024 14:56
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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04/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/12/2024 12:29
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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13/11/2024 11:08
Remetidos os Autos em diligência
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13/11/2024 10:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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13/11/2024 10:00
Despacho
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17/10/2024 19:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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17/10/2024 17:28
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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17/10/2024 17:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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