TRF2 - 5007813-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VANIA SOARES PINHEIRO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007813-81.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: G5 CREDIJUS CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB RJ093994) DESPACHO/DECISÃO I - Ao exequente, para adequar a petição de evento 18, aos ditames do art. 524 do CPC e seus incisos.
II – Cumprido corretamente, intime-se a CEF, ora executada, na pessoa de seu advogado e através da publicação deste despacho, para que efetue o depósito da condenação, conforme memória de cálculo constante dos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
III - O não cumprimento da sentença, após o transcurso deste prazo, acarretará o acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários de advogado de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV – Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
V – Fica ciente a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito a que se refere o item I, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC); VI – Efetuado o pagamento, abra-se vista ao credor.
VII – Transcorrido “in albis” o prazo acima assinado, venham-me imediatamente conclusos.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a exclusão de VANIA SOARES PINHEIRO do polo passivo -
01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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29/07/2025 14:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ163857
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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21/02/2025 17:37
Juntada de Petição
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23/07/2024 19:40
Baixa Definitiva
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:46
Determinada a intimação
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19/04/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 17:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SOLARIS - EXCLUÍDA
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14/03/2024 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/03/2024 22:02
Decisão interlocutória
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08/02/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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