TRF2 - 5000910-73.2019.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJANG01
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05/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
04/09/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000910-73.2019.4.02.5111/RJ RECORRENTE: JOUBERTO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA MARA DE ALMEIDA (OAB RJ227806)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual, afirmando que laudos médicos assistentes e até decisão administrativa do INSS reconheceram períodos de afastamento.
Aduz que houve morosidade processual que o deixou em situação de “limbo previdenciário” e que seu quadro de saúde se agravou desde o ajuizamento.
FUNDAMENTAÇÃO "(...) A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No caso concreto, a controvérsia se restringe ao requisito da incapacidade.
Realizado exame por perito judicial especialista em ortopedia no dia 25/02/2021, foi constatado que a parte autora - supervisor operação hoje com 63 anos de idade - está acometida por doença(s) ( CID: M54 - dorsalgia e CID: M54.2 - cervicalgia) que, no entanto, não implica atualmente em limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual.
Contudo, como não foram analisadas as questões psiquiátricas do autor, foi designada nova perícia médica com especialista desta área (Evento 59).
Realizado exame por perito judicial especialista em psiquiatria no dia 26/06/2023, foi constatado que a parte autora está acometida por doença (F43.2 - Transtornos de adaptação) que, no entanto, não implica atualmente em limitações funcionais que a incapacitem para sua atividade habitual também.
Essa conclusão está alicerçada na análise da documentação médica que instrui o feito e em exame clínico realizado no ato pericial, concreta e suficientemente descrito no corpo dos laudos (destaque meu): Laudo médico especialista em ortopedia (...) Quadro clínico atualDores 24 horas em todas as articulações, dor na cervical perda de força em ambos os braços e na lombar com irradiação para ambas as pernas quando fica aproximadamente 1 hora na mesma posição tem dores na lombar e tem problemas de garganta que relaciona a cirurgia da cervical, mas perde as forças sem motivo aparente, dor da lombar 2 coxa toda, mais na parte de trás do joelho e na perna bem no meio, no pé sendo mais intenso nas juntas. (...) 8) Considerando a característica da atividade declarada, o autor se apresenta incapacita-do para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s)?R: Não, do ponto de vista ortopédico. (...) 11) A incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?R: Não há incapacidade laboral do ponto de vista ortopédico. (...) Laudo médico especialista em psiquiatria (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: De acordo com a avaliação psiquiátrica da parte autora nesta perícia, não foi constatado que esteja incapaz. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) Portanto, os laudos estão concreta e suficientemente fundamentados, não havendo omissão, contradição ou qualquer outro vício que lhes comprometam a valoração como elemento de prova.
Dada vista às partes acerca dos laudos complementares, o INSS pugnou pela improcedência (Evento 38) enquanto a parte autora apresentou impugnação (Evento 106) arguindo que: i) a conclusão do laudo da perícia judicial contraria a opinião de médicos/as assistentes; ii) o proprio INSS reconheceu a incapacidade de 27/10/2021 a 26/11/2021.
A impugnação veiculada pela parte autora não demonstrou nenhuma fragilidade no laudo, apta, em tese, a lhe comprometer o poder de convencimento. (i) A declaração firmada por médico/a assistente atestando inaptidão possui reduzido poder de convencimento, tendo em vista as diferentes funções exercidas por cada um dos profissionais: enquanto o médico assistente responde pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da saúde da pessoa, estabelecendo uma especial relação médico-paciente marcada pela confiança mútua, o médico perito, por sua vez, tem um papel distinto e específico, que é o de analisar o eventual impacto que a doença tem sobre a sua capacidade de desempenhar atividades laborativas, ou seja, trata-se de analisar a presença de eventuais limitações funcionais e de correlacioná-las com a profissiografia da pessoa pericianda.
Além das distintas funções, a declaração firmada por médico assistente possui reduzido poder de convencimento em razão da habitual deficiência de fundamentação, isto é, da ausência de descrição das limitações funcionais e/ou da profissiografia da atividade habitual de seu paciente.
Como se sabe, determinadas limitações funcionais podem ser incapacitantes para algumas e não serem incapacitantes para outras profissões. (ii) O estado de saúde de uma pessoa é uma circunstância fática potencialmente mutável.
Por isso, o fato de o INSS ter reconhecido a incapacidade em determinado período não significa nem induz a conclusão de que esse estado de fato se perpetue no tempo.
No caso concreto, houve perícias administrativa e judicial atestando a aptidão para a atividade habitual da parte autora, perícias essa cujo laudo encontram-se concreta e suficientemente fundamentados.
Em síntese, embora a instrução demonstre que a parte autora possui problemas de ortopédico e psiquiátricos, não há suficientes elementos técnicos para formar convencimento no sentido de que estivesse incapaz na DER em 01/07/2019.
Pelo contrário, a instrução convence no sentido de ter havido remissão dos sintomas incapacitantes, o que é próprio da dinâmica de problemas de coluna, que oscilam entre fases de agudização e de estabilização, bem como se encontra em tratamento psiquiátrico.
Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo que a cessação/indeferimento do benefício em razão de ausência de incapacidade foi correta, devendo a ação ser julgada improcedente (...)" À vista do recurso interposto, observo que, embora o trâmite processual tenha sido prolongado, as queixas que motivaram o requerimento administrativo – de natureza ortopédica – foram integralmente avaliadas no primeiro laudo pericial (ortopedia, 25/02/2021), o qual concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.
Posteriormente, o segundo laudo pericial (psiquiatria, 26/06/2023) examinou as queixas de ordem mental e igualmente afastou a existência de incapacidade atual ou pretérita.
A decisão administrativa do INSS, que reconheceu incapacidade em período específico, não implica presunção de incapacidade continuada, pois a condição de saúde é dinâmica e passível de melhora.
Os laudos assistenciais apresentados, embora descrevam diagnósticos e sintomas, não possuem a mesma metodologia e análise profissiográfica da perícia judicial, não sendo suficientes para afastar as conclusões técnicas periciais concretamente fundamentadas nos autos.
Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, os peritos nomeados não reconheceram a existência de incapacidade laborativa.
Os laudos periciais indicam que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição dos exames clínicos é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, em ambos os casos.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
05/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/02/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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16/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/02/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
25/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/08/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
23/07/2023 19:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/07/2023 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/07/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
29/06/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
29/06/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição
-
05/06/2023 18:09
Juntada de Petição
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05/06/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOUBERTO PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 26/06/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Angra dos Reis – sala 1 - Rua José Watanabe, 55, Parque das Palmeiras. Angra dos Reis/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL
-
16/05/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/05/2023 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
15/05/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
12/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:42
Determinada a intimação
-
12/05/2023 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/04/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2023 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
03/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 16:08
Juntado(a)
-
23/03/2023 12:40
Juntada de Petição
-
05/09/2022 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 10:18
Despacho
-
04/05/2022 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/02/2022 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/02/2022 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2022 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
18/02/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 17:40
Despacho
-
18/02/2022 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 15:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/11/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/11/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
17/11/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:16
Determinada a intimação
-
17/11/2021 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2021 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2021 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/06/2021 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2021 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2021 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/03/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:20
Juntada de Petição
-
03/02/2021 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
25/01/2021 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2021 08:19
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
19/01/2021 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2021 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
19/01/2021 17:04
Determinada a intimação
-
19/01/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 15:13
Juntada de Petição
-
28/02/2020 01:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
14/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/02/2020 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:33
Juntada de Petição
-
21/09/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2019 19:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
-
23/08/2019 19:36
Juntada de Petição
-
22/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2019 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2019 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2019 16:50
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2019 12:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2019 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2019 16:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/08/2019 11:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/08/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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