TRF2 - 5005451-24.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005451-24.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE JOSINALDO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LIMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ228643)ADVOGADO(A): JEAN SILVA LIRA (OAB RJ149215) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à regularização de seu nome junto à Receita Federal, tendo em vista o teor da certidão de nascimento anexada ao evento 9, CERTNASC2. Advirto à parte autora que, em caso de alegação de união estável, para os óbitos ocorridos após a entrada em vigor da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida, com alterações, na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é necessária a comprovação do cumprimento da exigência estabelecida no art. 16, §5 da Lei nº 8.213/91 ("as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento").
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 10:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 10:34
Determinada a citação
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13/08/2025 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:56
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:23
Juntado(a)
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28/07/2025 15:23
Juntado(a)
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22/07/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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