TRF2 - 5077977-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077977-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE SANTANA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.332, § 1º, c/c art. 487, inciso II, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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13/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077977-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE SANTANA BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ALINE SANTANA BARBOSA DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, litteris: "[...] 3 – Requer o julgamento de procedência da pretensão autoral para condenar a Parte Ré a restituir os valores atualizados que foram retidos a título de Auxílio Pré-escolar (cota parte da servidora), no período não prescrito com aplicação de correção monetária e juros, a contar de cada um dos descontos, cominando-se multa equivalente a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; 4 - Requer que a Parte Ré seja condenada a declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional do custeio de cota parte pela autora, em relação às verbas recebidas à título de “auxílio Pré-Escolar” sendo determinado que a Ré se abstenha de efetivar novos descontos, cominando-se multa equivalente a, no mínimo, R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; "[...] Basicamente alega que a União efetuou desconto de cota-parte do auxílio pré-escolar, requerendo a devolução dos valores. É o sucinto relatório. 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, FINANC7).
Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 3- A assistência pré-escolar destinada aos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional é regida pelo Decreto n.º 977, de 10 de novembro de 1993.
De acordo com o art. 7º do referido decreto, a assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
No caso de servidores do Ministério da Saúde o tipo de auxílio pré-escolar é na modalidade INDIRETA.
Por sua vez, o art. 4°, do Decreto n.º 977, de 10/11/1993, disciplina que a assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade.
Extrai-se da certidão de nascimento acostada no evento 1, CERTNASC5 que o dependente Rodrigo Santana de Souza nasceu no dia 25/09/2013.
Portanto, conforme art. 4°, do Decreto n.º 977, de 10/11/1993, a autora teve direito à percepção do auxílio pré-escolar desde o nascimento (25/09/2013) até seis anos de idade do dependente (25/09/2019).
Na hipótese dos autos, a pretensão diz respeito a vantagens pecuniárias de prestações de trato sucessivo, atraindo a aplicação do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e do enunciado contido na Súmula 85/STJ: Decreto n.º 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85/STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nos termos do Decreto n.º 20.910/32 e do teor do enunciado da Súmula n.º 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores a um lustro que precede a data do ajuizamento da ação (01/08/2025), ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 01/08/2020, abarcando, pois, todo o período no qual a parte autora recebeu o auxílio pré-escolar (25/09/2013 a 25/09/2019). 3.1- Portanto, em homenagem ao princípio da não-surpresa (CPC, Art.10), intime-se a parte autora para manifestação a respeito da ocorrência da prescrição, nos termos acima expostos, devendo requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). -
01/08/2025 15:44
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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