TRF2 - 5002597-08.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002597-08.2025.4.02.5101/RJ APELANTE: LIZETE PEREIRA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LIMA (OAB RJ144832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LIZETE PEREIRA MONTEIRO em face de sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, em demanda movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarando, com base no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, a inexistência de responsabilidade da autarquia previdenciária pela celebração fraudulenta de empréstimo consignado com instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício, e revogando a liminar que havia suspendido os descontos realizados no benefício da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 30, RECLNO1), alega a recorrente que a sentença não observou devidamente os elementos de prova constantes nos autos, que demonstram a ocorrência de fraude em seu benefício previdenciário, com a celebração de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito não autorizados, realizados junto ao BANCO AGIBANK S/A, instituição com a qual a autora não mantinha qualquer relação prévia, e que não é responsável pelo pagamento de seu benefício.
Em suas palavras, “ao distinguir a responsabilidade da autarquia, com base na instituição financeira envolvida na fraude, o TEMA 183 aponta a necessidade de uma ação mais minudente do INSS, caracterizada numa maior atenção, fiscalização e comissão, na inserção dos descontos nos benefícios sob a sua gerência”.
Sustenta que a atuação do INSS foi, no mínimo, negligente ao permitir que uma instituição financeira estranha à relação bancária da autora operasse descontos em seu benefício previdenciário, apesar de ter sido feito, ainda em 03/12/2024, pedido formal de bloqueio de empréstimos.
Aponta que a fraude foi comunicada ao INSS e à polícia, e que a instituição financeira não lhe forneceu documentos comprobatórios da contratação.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que seja determinado ao INSS a exclusão definitiva dos descontos questionados em seu benefício, bem como o restabelecimento da liminar anteriormente deferida, e, alternativamente, a suspensão do feito até o julgamento de ação paralela movida contra o AGIBANK (processo nº 0801416-49.2025.8.19.0208), a fim de se evitar decisões conflitantes.
Em suas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS afirma que não há nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da autarquia, uma vez que os descontos foram implantados com base em informações enviadas pela instituição financeira, em conformidade com os procedimentos legais e administrativos vigentes.
Defende a ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que não participa do ato negocial e limita-se a operacionalizar descontos previamente autorizados pelas instituições financeiras conveniadas.
Ressalta que a responsabilidade pela guarda e verificação da autenticidade da documentação necessária à contratação recai exclusivamente sobre os bancos, sendo incabível imputar ao INSS qualquer dever de fiscalização nesse sentido.
Aduz ainda que, caso se entenda pela permanência da autarquia no polo passivo, a instituição financeira deveria ser chamada à lide como litisconsorte passivo necessário, nos termos do Enunciado nº 140 do FOREJEF da 2ª Região.
Por fim, requer a exclusão do INSS do polo passivo e, subsidiariamente, a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência de litisconsórcio necessário.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PARECER1), informa que a controvérsia não diz respeito à responsabilidade civil por danos materiais ou morais decorrentes da fraude, mas tão somente à operacionalização de descontos pelo INSS, cuja suspensão é pleiteada pela autora.
Destaca que os elementos dos autos indicam a ocorrência de fraude por terceiro e a ausência de conduta irregular por parte da autarquia previdenciária, que procedeu conforme os dados recebidos, os quais aparentavam regularidade.
Acrescenta que a responsabilidade do INSS, segundo entendimento consolidado, é subsidiária e exige prova de sua negligência ou de omissão dolosa, o que não se verifica no caso concreto.
Opina, portanto, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Apesar de o rito do processo estar cadastrado como "procedimento comum", na sentença (evento 23, SENT1), o juízo aplicou dispositivos da Leis nº 9.099/95 e da Lei nº 10.259/2001.
Além disso, a parte apresentou recurso inominado dirigido a uma Turma Recursal (evento 30, RECLNO1), e não apelação dirigida a este Tribunal.
Daí, conclui-se que o processo tramitou no Juizado Especial Federal adjunto à 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Com efeito, os recursos contra atos dos Juizados Especiais Federais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais, por serem os órgãos colegiados responsáveis pela revisão das decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 20 da Resolução nº TRF-2-RSP-2024/00055.
Confira-se: "Art. 20.
A jurisdição das Turmas Recursais (1ª a 8ª) abrange toda a Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
As Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos interpostos nos feitos do rito dos juizados especiais federais, bem assim as ações originárias e incidentes processuais previstos na Resolução TRF2-RSP-2019 /00003: I - As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre matéria previdenciária, observado o art. 8º, §2º; II - As 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais detêm competência para julgar os recursos e as ações originárias que versem sobre as matérias criminal e cível residual." Dessa forma, declaro a incompetência desta Turma Especializada para processar e julgar o presente recurso.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cumprimento de Diligências e Distribuição - CODIDI para que sejam redistribuídos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
14/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/07/2025 08:30
Declarada incompetência
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08/07/2025 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/07/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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03/07/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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