TRF2 - 5054078-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 10:01
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054078-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FERNANDA WINTERADVOGADO(A): DELCIR COSTA DA SILVA (OAB RJ183351)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento efetuado pela impetrante em 26/02/2025 (protocolo de requerimento nº 491510485), nos termos da fundamentação.
Intime-se a autoridade coatora para que dê cumprimento à presente, no prazo fixado retro, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 02:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 02:18
Concedida em parte a Segurança
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23/07/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/06/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MARACANÃ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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03/06/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 06:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/06/2025 06:53
Determinada a intimação
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02/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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