TRF2 - 5003180-87.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 12:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003180-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: VICENTE BAPTISTA NETOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por VICENTE BAPTISTA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - Cumprido o item II, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. IV - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:56
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJNIT03F)
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24/07/2025 11:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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11/04/2025 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: VICENTE BAPTISTA NETO <br/> Data: 15/07/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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11/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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11/04/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 09:58
Juntado(a)
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11/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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