TRF2 - 5007319-34.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:38
Baixa Definitiva
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07/09/2025 21:38
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007319-34.2025.4.02.5118/RJAUTOR: KARINA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO (OAB RJ065912)AUTOR: ELIANA MARIA DE BRITO (Curador)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO (OAB RJ065912)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I, 320, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação acima exposta.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Esta sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:16
Extinto o processo por negligência das partes
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12/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007319-34.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KARINA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO (OAB RJ065912)AUTOR: ELIANA MARIA DE BRITO (Curador)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA CLAUDIO PACIFICO (OAB RJ065912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KARINA ALVES, representada por sua curadora, ELIANA MARIA DE BRITO, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha inválida, em razão do falecimento de MARCOS ANTONIO ALVES, ocorrido em 30/1/2022, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT16).
O benefício foi indeferido "em razão do exame médico-pericial realizado pelo INSS ou a sentença de interdição ter fixado a invalidez/incapacidade com início após a idade de 21 (vinte e um) anos.
Portanto, o(a) requerente não possuía qualidade de dependente em relação ao segurado(a) instituidor(a)." Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2 - Juntar as peças integrais do processo de interdição/curatela; 3 - Indicar a especialidade(s) da(s) perícia(s) judicial(ais), necessária(s) à comprovação do fato constitutivo do seu invocado direito; 4 - Juntar comprovante de residência - conta de consumo ou qualquer correspondência - atualizado, expedido em prazo não superior a 90 dias, em seu nome (no caso de impossibilidade, comprovante de residência em nome de terceiro, com declaração do titular do documento e cópia de identidade e CPF, ratificando que a parte autora reside no endereço ali indicado), ressaltando que consta da inicial e da procuração que a curadora da autora reside em Duque de Caxias, mas o comprovante juntado é da Pavuna. 5 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:47
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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