TRF2 - 5065831-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065831-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DERLI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 28, esclarecer objetivamente se reconhece a gravação constante no áudio apresentado pela AMBEC no Evento 25 – anexo 5, o qual demonstra a sua filiação.
- 
                                            15/09/2025 15:29 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            15/09/2025 13:13 Alterado o assunto processual 
- 
                                            15/09/2025 10:30 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
- 
                                            15/09/2025 10:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            27/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            26/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065831-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DERLI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DERLI FERREIRA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual requer: (i) a dcclaração de inexistência do contrato com a AMBEC; (ii) a restituição dos valores debitados em seu benefício; (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 199.477.623-1 e verificou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura de CONTRIB.
 
 AMBEC.
 
 Informa que nunca se associou à AMBEC, tampouco autorizou qualquer débito em seu benefício.
 
 Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6.
 
 Devidamente citada, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 19 e anexo, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura como mero órgão pagador.
 
 No mérito, alega que a parte autora não comprovou ter havido falha na prestação do serviço por parte do INSS.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Evento 25 – contestação apresentada pela AMBEC, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
 
 Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do INSS (Evento 19), mormente acerca do áudio apresentado pela AMBEC no Evento 25 – anexo 5, o qual demonstra a sua filiação.
- 
                                            25/08/2025 14:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            25/08/2025 14:37 Determinada a intimação 
- 
                                            23/08/2025 09:12 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            23/08/2025 09:12 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            23/08/2025 04:43 Juntada de Petição 
- 
                                            19/08/2025 16:15 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo) 
- 
                                            19/08/2025 16:15 Juntado(a) 
- 
                                            06/08/2025 17:44 Juntado(a) 
- 
                                            06/08/2025 11:29 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
- 
                                            05/08/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16 
- 
                                            01/08/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            01/08/2025 13:58 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            30/07/2025 15:14 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            30/07/2025 15:14 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            30/07/2025 15:14 Determinada a citação 
- 
                                            30/07/2025 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/07/2025 14:29 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/07/2025 14:27 Alterado o assunto processual 
- 
                                            30/07/2025 14:26 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            30/07/2025 14:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2025 14:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/07/2025 16:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            15/07/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            14/07/2025 13:07 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            14/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5065831-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DERLI FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
 
 Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
 
 Intime-se.
- 
                                            11/07/2025 17:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 17:53 Determinada a intimação 
- 
                                            11/07/2025 15:56 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            01/07/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003896-06.2024.4.02.5117
Trindade Vieira Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001620-30.2023.4.02.5119
Rosangela Ribeiro Marinho Felippe
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005001-23.2025.4.02.5104
Tainara de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Ferreira Ikeda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014119-20.2021.4.02.5118
Katia Maria da Silva Tostes Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/01/2022 14:03
Processo nº 5001891-31.2025.4.02.5002
Renata Ribeiro Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00