TRF2 - 5005001-23.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005001-23.2025.4.02.5104/RJAUTOR: TAINARA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. -
11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005001-23.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: TAINARA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA IKEDA (OAB RJ123069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que TAINARA DE JESUS SILVA pretende que seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício salário-maternidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
21/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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