TRF2 - 5073552-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02S para RJRIO28F)
-
19/09/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50101724420254020000/TRF2
-
15/09/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 04:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO evento 84, OFIC2: intime-se a parte autora para informar quanto à realização da cirurgia agendada para o dia 21/8/2025, no Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado. -
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:17
Determinada a intimação
-
02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇAAUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 19/08/2025 - Juntada de mandado cumprido -
20/08/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:44
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento reiterado dos réus na tutela de urgência deferiada em 25/07/2025, qual seja, transferência da parte autora para internação em HOSPITAL DE REDE DE ATENÇÃO EM ALTA COMPLEXIDADE CARDIOVASCULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, renove-se a intimação da autoridade competente para que, em derradeiras 48 (quarenta e oito) horas, cumpra a determinação judicial, sob pena de multa pessoal diária, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a 15 (quinze) dias.
Deverá ser cumprido por um Oficial de Justiça de Plantão, devendo identificar a autoridade com o CPF. -
19/08/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 11:57
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
19/08/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:12
Determinada a intimação
-
18/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 43
-
13/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 41
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:15
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO Evento 37: trata-se de petição da parte autora afirmando descumprimento da ordem proferida em evento 24, DESPADEC1, que deferiu tutela de urgência para transferência.
Citada decisão concedeu o prazo de 24h para transferência da parte autora, para Hospital da Rede de Atenção em Alta Complexidade Cardiovascular do Estado do Rio de Janeiro.
Regularmente intimada, em 26/07/2025, a autoridade responsável pela Central de Regulação, Dr.
Mauber de Souza Camargo, matrícula 35793, conforme evento 30, CERT1, não se desincumbiu da ordem e deixou de comprovar o cumprimento.
Assim, renove-se a intimação da citada autoridade ou quem lhe fizer as vezes, com urgência, preferencialmente, por meio oficial de justiça, sem prejuízo de comunicação por meio dos correios eletrônicos ([email protected]; [email protected]; [email protected]), para cumprir a ordem em derradeiras 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa-diária que ora fixo, no Estado do Rio de Janeiro, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais),a incidir após o decurso das 24h. -
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
01/08/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
01/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
-
01/08/2025 11:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
01/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 11:14
Determinada a intimação
-
01/08/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 18:51
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: trata-se de Ofício recebido por força de decisão proferida nos autos do Conflito de Competência, para apreciação da tutela de urgência requerida.
Decido.
Nos termos do Enunciado n. 18 do Fonajus, determino a intimação do NAT-JUS, com urgência, para apresentação de parecer técnico, inclusive quanto à inclusão da parte autora em sistema de regulação e a classificação de risco.
Prazo: 3 (três) dias.
Após, voltem-me para apreciação da tutela de urgência. -
26/07/2025 06:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 19:01
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
25/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:58
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
25/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:38
Determinada a intimação
-
25/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 14:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 12:12
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50101724420254020000/TRF2 referente ao evento 5
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073552-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAADVOGADO(A): FLAVIO FERREIRA TEIXEIRA (OAB RJ220001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELI TEIXEIRA AUGUSTO DE SOUZAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual a autora objetiva, em síntese, sua transferência imediata, em transporte adequado, PARA UNIDADE COM ESPECIALIDADE EM CIRUGIA CARDÍACA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRESCRITA (implante de marcapasso).
Conforme se verificao no evento 1, END4, a autora é domiciliada no Município de Nova Iguaçu e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais, que continuam a serem as seções judiciárias dos Estados.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 – Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201402010011220.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 28/03/2014.
Relatora CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de NOva Iguaçu, a quem compete o conhecimento da ação. -
23/07/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5010172-44.2025.4.02.0000 (TRF2)
-
23/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50101724420254020000/TRF2
-
23/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28F para RJNIG02S)
-
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 05:08
Declarada incompetência
-
21/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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