TRF2 - 5072766-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 18
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26/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072766-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEITOR ALMEIDA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)IMPETRANTE: TAMIRES ALMEIDA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)IMPETRANTE: SOPHIA ALMEIDA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido de liminar será feita após a necessária dilação probatória, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão, conforme determina o artigo 298 do CPC/2015.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada para que ingresse no feito, se for de seu interesse, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei n º 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:48
Determinada a intimação
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/07/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072766-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HEITOR ALMEIDA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)IMPETRANTE: TAMIRES ALMEIDA DE SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)IMPETRANTE: SOPHIA ALMEIDA DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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21/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO29S)
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21/07/2025 12:56
Alterado o assunto processual
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21/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:57
Declarada incompetência
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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