TRF2 - 5097522-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 14:27
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097522-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO SILVA VILLARDIADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/09/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 00:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO SILVA VILLARDI <br/> Data: 26/09/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIOGO BARROS GU
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13/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-RJ)
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 13:35
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097522-30.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO SILVA VILLARDIADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de CARDIOLOGIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ). O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados pela Central de Perícias, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) são os seguintes: 1. O periciado já tinha impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entre a data 29/08/2019 e a data 27/02/2024? Quais? 2. Os impedimentos apontados, tinham interação com uma ou mais barreiras, podiam obstruir a participação plena e efetiva do periciado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entre a data 29/08/2019 e a data 27/02/2024? Justifique fundamentadamente. 3. Havia impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas, entre a data 29/08/2019 e a data 27/02/2024? Justifique fundamentadamente. 4. Qual a data de início dos impedimentos? 5. Era possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? 6. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 5, o prazo de cessação dos impedimentos era igual ou superior a 2 (dois) anos? 7. Com base em sua experiência (Se perito), informar se o periciado tinha condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.), entre a data 29/08/2019 e a data 27/02/2024. Prestar esclarecimentos. 8. O periciado, em razão da moléstia deficiência/lesão que possuía, necessitava da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros, entre a data 29/08/2019 e a data 27/02/2024? Esclarecer quais eram as necessidades do periciado. 9. As conclusões periciais são divergentes com o SABI ? Em caso positivo, deve o ilustre perito fundamentar a divergência. 10. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? O perito judicial deve fundamentar caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pela parte autora. 11. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora. 12. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao respectivo órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, com posterior restituição ao erário pela parte autora, mediante utilização do depósito prévio acima determinado, se porventura sucumbente.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:17
Decisão interlocutória
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16/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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30/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 16:07
Determinada a citação
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03/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 08:44
Determinada a intimação
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26/02/2025 15:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/11/2024 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 17:20
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7)
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27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080287-50.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 11
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27/11/2024 17:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/11/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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