TRF2 - 5008426-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008426-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMANUELA TEIXEIRA PAULO MARTINSADVOGADO(A): LUCIANO MANGUEIRA TREVISAN (OAB RS114883) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por EMANUELA TEIXEIRA PAULO MARTINS, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança n.º 5057205-53.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para conceder benefício de auxilio por incapacidade temporária à segurada (evento 4, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante postulou a reforma da decisão agravada aduzindo, em apertada síntese, que a incapacidade total e temporária para o trabalho foi reconhecida pelo próprio INSS, e que a qualidade de segurado sequer deveria ter sido questionada, tendo em vista o contrato de trabalho ativo da agravante com a empresa ADIUM S.A.desde 13/06/2016. É o relatório.
Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Na hipótese vertente, a agravante requereu junto ao INSS a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Após a realização de perícia administrativa, a autarquia previdenciária elaborou o laudo pericial atestando a incapacidade da agravante desde 22/05/2025.
Confira-se (evento 1, LAUDO10): Contudo, o benefício previdenciário postulado foi indeferido sob a alegação de que "a incapacidade ocorreu após a perda da qualidade de segurado." Afirmou o INSS que a última contribuição realizada em favor da agravante foi em 01/06/2016, razão pela qual ela teria perdido a qualidade de segurada na data de 16/08/2018 (evento 1, OUT12).
Ocorre que nos termos dos documentos apresentados pela agravante, como CNIS (evento 1, EXTR4) e CTPS (evento 1, CTPS5), é possível notar que a Senhora Emanuela ainda possuí vinculo empregatício e sua qualidade de segurada está mantida.
Ademais, a autarquia previdenciária já havia concedido, anteriormente, auxílio por incapacidade temporária à agravante, com início em 08/10/2024 e cessação em 06/12/2024 (evento 1, DECL13).
A concessão do referido auxílio, portanto, contradiz a afirmação do INSS de que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 16/08/2018. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que a agravante possui os requisitos para a concessão do benefício e se apresenta sem fonte de renda, vez que está afastada do emprego.
Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Novo CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057205-53.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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15/07/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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