TRF2 - 5001420-70.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001420-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALZIRA HELENA PAES SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, sobretudo diante da ausência reiterada do INSS no ato.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar provas audiovisuais que sirvam para corroborar as alegações da inicial e eventualmente, viabilizar o oferecimento de proposta de acordo por parte do INSS: a) gravação de vídeo do depoimento da parte autora, preferencialmente em seu local de trabalho, em relato livre, capaz de esclarecer as suas atividades habituais na condição de rural; b) depoimento gravado dos confrontantes ou outras testemunhas não impedidas ou suspeitas (art. 447, CPC), em relato livre, que esclareçam resumidamente: i) de onde e há quanto tempo conhecem a parte autora; ii) qual o trabalho exercido pela parte autora e por quanto tempo; iii) detalhes sobre o dia a dia de tal trabalho; iv) se outras pessoas trabalham com a parte autora nas mesmas terras; v) se familiares da parte também exercem atividade rural; vi) se sabe dizer se a parte autora exerce o trabalho em terras familiares ou de terceiros, e a que título; vii) se sabe estimar o tamanho da propriedade; viii) se há utilização de maquinário rural; ix) se há a utilização de empregados; x) se a parte autora já exerceu atividades fora da lavoura. Os depoimentos gravados devem seguir ainda as seguintes diretrizes: i) máximo de 3 (três) testemunhas; ii) o advogado da parte deve se abster de fazer perguntas que conduzam os depoimentos ou induzam respostas do depoente; iii) deve ser juntada aos autos a qualificação do depoente com cópia de documento de identificação; vi) a parte autora deve zelar pela qualidade de som e imagem da gravação apresentada; v) a gravação deve estar permanentemente acessível ao juízo e às partes.
Além dos esclarecimentos gerais ao juízo, nos termos acima, as provas audiovisuais deverão esclarecer eventuais divergências de fato que tenham sido apresentadas de forma concreta na contestação do INSS.
Decorrido o prazo, cite-se o INSS. -
12/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:26
Despacho
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11/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:57
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: TERMREN 5 - Evento 7 - PETIÇÃO - 05/08/2025 16:58:17
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11/09/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001420-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALZIRA HELENA PAES SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO EVENTO 15: Atualmente importando o salário mínimo é R$ 1.518,00 .
Constata-se que o valor a ser atribuído à presente causa é SUPERIOR a 60 salários mínimos, conforme memória de cálculo juntado no evento 1, CALC14 .
Outrossim, considerando o pedido da parte autora requisitando que o processo retorno ao rito ordinário, ante a juntada de forma equivocada do termo de renúncia, DEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao procedimento ordinário como anteriormente distribuída a ação .
Promova a secretaria o desentranhamento do anexo 5 do evento 7. -
08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Despacho
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08/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001420-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALZIRA HELENA PAES SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) comprovante de residência atual, no máximo dos últimos 6 meses (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone) em nome de MOACYR DA SILVEIRA MARTINS DA SILVA 2) Formulário de autodeclaração do segurado especial preenchido e assinado, previsto no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-rural.pdf ou https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf -
13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 17:48
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001420-70.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: ALZIRA HELENA PAES SILVAADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 1105/22, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando: 1) Verifica-se que as assinaturas dos documentos apresentados (procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência) foram feitas eletronicamente.
O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
Não foi possível verificar a validade da assinatura digital.
Assim, deverá a parte autora regularizar os referido documentos com assinatura digital com certificado digital válido ou assinatura manual do outorgante diretamente nos documentos. 2) apresentar comprovante de residência atualizado atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 ( seis) meses) no nome da parte autora. Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 3) Documento com o número de CPF. -
11/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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