TRF2 - 5106836-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106836-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAAUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 15/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106836-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) DESPACHO/DECISÃO Evento 22 - Nada a prover, conforme se verá a seguir.
Em síntese, requer a parte autora a reconsideração do despacho proferido no Evento 18, segundo o qual foi determinada a realização de perícias social e médica no caso em tela.
Entendo, todavia, que o alegado pela parte autora não é suficiente para afastar a conclusão a que chegou este juízo no aludido comando judicial (Evento 18), diante da evidente necessidade de averiguação do preenchimento de todas as condições para concessão, ao ora autor, da aposentadoria por idade da pessoa deficiente em data anterior àquela relativa ao benefício a ele concedido na seara administrativa (aposentadoria por idade com DIB em 20/12/2024), visto que tais condições podem passar por diversas alterações ao longo do tempo, a se considerar o seu caráter dinâmico.
Portanto, a fim de que se possa garantir, com segurança e imparcialidade, o escorreito deslinde da causa, afasto o inconformismo manifestado no Evento 22, porquanto descabido, e mantenho, por seus próprios fundamentos, a ordem judicial anteriormente exarada (evento 18, DESPADEC1).
Assim, prossiga-se no cumprimento das determinações constantes do Evento 18, em seus integrais termos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Rio de Janeiro/RJ, 7/8/2025. (assinatura eletrônica) DIMITRI VASCONCELOS WANDERLEY Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena (JRJ12960) -
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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08/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:44
Indeferido o pedido
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106836-97.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 07/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 18 - 16/07/2025 - Despacho -
07/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 06:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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07/08/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/08/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALESSANDRA
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5106836-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA LUCIA VIANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ154798) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de avaliação social e perícia médica nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo.
A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013.
Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo.
Nomeio ALESSANDRA GONÇALVES, Assistente Social, para o cumprimento da avaliação social. Para tanto, arbitro os honorários periciais da expert acima indicada no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente. Determino ainda, a realização de perícia na especialidade a ser expressamente indicada pelo autor da ação, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ). O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais do profissional médico em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a especialidade médica para efetivação do exame técnico, bem como para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF neste Foro, cujo procedimento encontra-se disponível na página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
Atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014 ( Evento 17, Portaria 1).
Devem informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo).
Além do preenchimento dos formulários, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Deve o perito médico, além do preenchimento dos formulários, responder aos seguintes quesitos complementares: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c)Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d)Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e)Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada(o) ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014 e resultado do preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da referida norma por ambos peritos do juízo. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a especialidade médica para efetivação do exame técnico, bem como para que providencie o recolhimento dos honorários periciais, mediante depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, sob administração do Posto de Atendimento Bancário da CEF neste Foro, cujo procedimento encontra-se disponível na página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais).
A parte autora deverá comparecer na SALA DE PERÍCIAS DO FÓRUM, na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no dia e horário oportunamente designados, portando documento de identificação original e com foto, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data designada para a avaliação social.
Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Havendo ausência da parte autora à avaliação social, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, venham conclusos para sentença de extinção. Com a entrega do laudo social, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido voltem os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:17
Despacho
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16/07/2025 12:17
Juntado(a)
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25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 18:09
Determinada a citação
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19/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 19/12/2024 Número de referência: 1268235
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18/12/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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17/12/2024 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 22:42
Juntado(a)
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16/12/2024 21:36
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Por Idade
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16/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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