TRF2 - 5073444-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073444-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN RICARDO IBIRACY PESSOA FILHOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO IVAN RICARDO IBIRACY PESSOA FILHO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do GERENTE DA APS BARRA DA TIJUCA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise definitiva de seu requerimento de isenção de imposto de renda protocolado em 09/02/2024.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Justiça gratuita indeferida (ev. 4).
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 9. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
No âmbito dos processos administrativos em geral, a Lei nº 9.784/1999 prevê em seu art. 49 que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Ocorre que o INSS dispõe de prazos próprios para análise e concessões de seus benefícios previdenciários, como se verifica pelo art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/93: "Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Além disso, a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo administrativo estabelecendo prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais1: Em que pese o caso dos autos se tratar de hipótese distinta, de pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário por ser o impetrante portador de doença grave, entendo que deve ser aplicado o prazo máximo previsto no acordo, qual seja, de 90 dias, para a conclusão dos requerimentos de tal natureza, tendo em vista a autorização exepcional, pelo Governo Federal, de análise do preenchimentos de requisitos para a isenção tributária pela fonte pagadora2.
No caso em análise, o impetrante formulou requerimento em 09/02/2024 (ev. 1, anexo7), ainda em análise.
Considerando o decurso de mais de um ano sem qualquer resposta administrativa, bem como a idade do impetrante (62 anos), presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, respectivamente.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão a respeito do pedido efetuado pelo impetrante, objeto da presente demanda, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-isencao-do-imposto-de-renda -
12/08/2025 19:13
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1365110
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073444-35.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: IVAN RICARDO IBIRACY PESSOA FILHOADVOGADO(A): PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Requer o(a) impetrante o benefício da gratuidade de justiça.
Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do(a) impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o(a) impetrante efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. -
23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:07
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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