TRF2 - 5060829-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060829-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL MIZAEL LAMEU DOS SANTOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob as rubricas de ?ADICIONAL INTERVALO 32,5%?, "INDENIZACAO (FOLGA)", "FOLGA INDENIZADA - DOBRA", "AJUDA LOCOMOÇÃO". b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?ADICIONAL INTERVALO 32,5%?, "INDENIZACAO (FOLGA)", "FOLGA INDENIZADA - DOBRA", "AJUDA LOCOMOÇÃO", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 20/06/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
26/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
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20/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060829-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL MIZAEL LAMEU DOS SANTOSADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para que especifique, com a exata rubrica constante em seus contracheques, sobre qual(is) verba(s) incidiu o recolhimento do imposto de renda do qual pretende a não incidência e restituição, destacando cada uma delas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Prazo de 15 dias.
Não havendo cumprimento, venham conclusos para extinção.
Cumprido, dê-se vista à parte ré, por 10 dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
18/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:34
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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