TRF2 - 5004948-03.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004948-03.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCIA MONTEIRO MACHADO DA COSTAADVOGADO(A): AMANDA RAMOS BENVENUTI (OAB RJ247104)ADVOGADO(A): MARCELLE MARQUES DE ALMEIDA (OAB RJ251816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando ao recebimento de seu benefício de pensão por morte, considerando o valor constante da carta de concessão. Requer a parte autora, ainda, indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
II - Indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, ante a ausência de perigo de dano, requisito do art. 300 do CPC. Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo prestações mensais do benefício de pensão por morte, ainda que em valor alegadamente inferior ao devido, não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
III - Intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, VI e VII, do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
22/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:45
Juntado(a)
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08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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