TRF2 - 5006191-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006191-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VERONICA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a abrir prazo para para pedido de prorrogação de benefício no processo administrativo n. 44236.998610/2025-13.
Relata a impetrante que protocolou, em 05/03/2025, requerimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91, NB 719.908.315-8) e que sua incapacidade foi reconhecida na perícia médica.
No entanto, o benefício foi concedido com data de início em 05/03/2025 e cessação em 06/05/2025, coincidente com a data de perícia, de modo a impedir qualquer pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores.
Acrescenta que, em face dessa ilegalidade, interpôs, em 16/05/2025, Recurso Ordinário (Proc. 44236.998610/2025-13), mas a autarquia permanece inerte até a presente data (14/07/2025), ultrapassando o prazo máximo de 30 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
Intimada a juntar cópia do andamento atualizado do processo nº 44236.998610/2025-13, autora manifestou-se no Evento 25. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante destacar que autoridade coatora é a autoridade pública responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, diretamente.
Entendo pertinente reproduzir, parcialmente, as lições doutrinárias de Hely Lopes Meirelles quanto ao tema: "considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnada e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução.
Não há confundir entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coatar é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução da ato impugnado, e responde pelas suas consequênicias administrativas: executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª.ed., 2019).
Portanto, a autoridade coatora é o agente público, pessoa física, responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, diretamente.
No presente caso, a impetrante indicou como autoridade coatora o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, (INSS) - Evento 01, PET1. Trata-se, portanto, de órgão público vinculado à estrutura organizacional do INSS, logo, não pode figurar no feito como autoridade coatora.
Noutro giro, ao compulsarmos o processo administrativo juntado no Evento 25, verifico que, de fato, apenas foi proferido um simples despacho de encaminhamento do processo à Junta de Recursos para Julgamento, sem qualquer outra informação acerca da efetiva remessa ou mesmo sobre qual órgão tornou-se responsável pelo julgamento do recurso ordinário - Evento 25, PROC2, pág. 44.
Diante deste cenário, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
17/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:32
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006191-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VERONICA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a abrir prazo para para pedido de prorrogação de benefício no processo administrativo n. 44236.998610/2025-13.
Relata a impetrante que protocolou, em 05/03/2025, requerimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91, NB 719.908.315-8) e que sua incapacidade foi reconhecida na perícia médica.
No entanto, o benefício foi concedido com data de início em 05/03/2025 e cessação em 06/05/2025, coincidente com a data de perícia, de modo a impedir qualquer pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores.
Acrescenta que, em face dessa ilegalidade, interpôs, em 16/05/2025, Recurso Ordinário (Proc. 44236.998610/2025-13), mas a autarquia permanece inerte até a presente data (14/07/2025), ultrapassando o prazo máximo de 30 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requer que a autoridade coatora efetive o julgamento do pedido administrativo do recurso ordinário, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Da análise dos autos, verifico que, para demonstrar a aduzida inércia na condução do processo, foi juntada apenas o procedimento administrativo referente à prorrogação do e Benefício por Incapacidade (Evento 11, PROC2).
Não obstante a determinação do Evento 07, não foi juntado o processo administrativo referente ao recurso ordinário objeto do presente feito.
Considerando tratar-se de protocolo referente a recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito cópia do andamento atualizado do processo nº 44236.998610/2025-13, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
21/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:51
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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12/08/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006191-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: VERONICA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): DENILSON PRATA DA SILVA (OAB RJ174155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a abrir prazo para para pedido de prorrogação de benefício no processo administrativo n. 44236.998610/2025-13.
Relata a impetrante que protocolou, em 05/03/2025, requerimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho (Espécie 91, NB 719.908.315-8) e que sua incapacidade foi reconhecida na perícia médica.
No entanto, o benefício foi concedido com data de início em 05/03/2025 e cessação em 06/05/2025, coincidente com a data de perícia, de modo a impedir qualquer pedido de prorrogação nos 15 dias anteriores.
Acrescenta que, em face dessa ilegalidade, interpôs, em 16/05/2025, Recurso Ordinário (Proc. 44236.998610/2025-13), mas a autarquia permanece inerte até a presente data (14/07/2025), ultrapassando o prazo máximo de 30 dias previsto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999. É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:25
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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14/07/2025 17:25
Declarada incompetência
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14/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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20/06/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 12:20
Juntado(a)
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20/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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