TRF2 - 5072220-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Juntada de Petição
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072220-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA BARBARA CORREIA CALAPEZ ROSA PINELAADVOGADO(A): CAMILA GIOVANA GRIEGER (OAB RJ231787)SENTENÇA Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072220-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA BARBARA CORREIA CALAPEZ ROSA PINELAADVOGADO(A): CAMILA GIOVANA GRIEGER (OAB RJ231787) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, no qual a parte autora pugna pela concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda na alíquota de 25%, incidente sobre os valores percebidos a título de aposentadoria, uma vez que não foram verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
CUMPRIDO, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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