TRF2 - 5006748-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50332794320254025101/RJ
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006748-91.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): MAGNUS BRUGNARA (OAB DF033650) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de exigibilidade da contribuição ao pis e da cofins com exclusão DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR (TEMA 69).
IMPOSSIBILIDADE. ausência DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, por meio do qual objetivam a suspensão da exigibilidade da inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme reiterada jurisprudência do C.
STJ, para que se defira a liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora. 4. Esta 4ª Turma Especializada (i) segue a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade e legitimidade da técnica de arrecadação do "cálculo por dentro", admitindo a incidência de tributo sobre tributo; e (ii) defende a não aplicação ao caso da tese firmada no julgamento do Tema 69/STF, eis que se trata de tributos diretos, diversamente do que ocorre com o ICMS. 5. O mero fato de o contribuinte estar sujeito à incidência de tributo que reputa indevido não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da liminar. 6. Considerando que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, deverá ser a mesma mantida, por seus próprios fundamentos. IV.
DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento desprovido. _____Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.026/09, art. 7º, III; CPC/15, art. 300; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 (RE nº 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lucia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017); STF, AgR no AI 658.710, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.06.2011; RE 212.209, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão, Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 23.06.1999; STF Tema 214 (RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; STJ - AgInt no MS: 26339 DF 2020/0137691-2, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.02.2021; TRF2, AC nº 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29.10.2024; TRF2, AI nº 5011991-55.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 26.4.2022) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50332794320254025101/RJ
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/08/2025 17:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006748-91.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: SOLIDEZ RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO(A): MAGNUS BRUGNARA (OAB DF033650) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
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11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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27/06/2025 12:49
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 15:58
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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