TRF2 - 5050367-31.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO37
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28/07/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050367-31.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROGERIA DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Assim é que, no laudo pericial acostado aos autos (evento 17), o i. perito atesta que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Com efeito, afirmou o expert: (...) "Ao exame físico funcional do seu aparelho musculo esquelético não foram observadas, nos diversos segmentos, limitações significativas dos movimentos articulares, assim como sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, além daqueles normalmente causados pelos naturais processos degenerativos, comuns a idade." (...) (...) “Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho.Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Portaria Mtb.
Nº 3214/78.Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo criticopreservado, não fazendo referências verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Tem adequado orientação auto e halo psíquica, discernimento, humor e capacidade cognitiva preservados, sem demonstrar ser portadora de alterações do comportamento incapacitantes para o trabalho." (...) Por sua vez, a impugnação apresentada pela parte autora (evento 22) não foi capaz de infirmar as conclusões do médico de confiança do Juízo, vez que não apontou nenhuma divergência técnica justificável, demonstrando apenas a irresignação da parte autora com o laudo pericial.
Ressalte-se que o referido laudo não apresentou nenhum defeito e prestou de forma satisfatória as informações requeridas, analisando a documentação médica juntada aos autos bem como a medicação ingerida pela parte, considerando as condições sociais da parte autora, realizando exame físico e testes pertinentes às doenças informadas e fundamentando de forma adequada suas conclusões.
Por fim, entendo que, diante da ausência de incapacidade laborativa, não há que se falar em análise das suas condições sociais, vez que a parte autora está apta para o desenvolvimento de sua atividade profissional.
Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 56 anos, faxineira, com primeiro grau incompleto, não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, "após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, não identifiquei a presença de distúrbios, lesões ou sequelas com manifestações incapacitantes para o trabalho". (evento 17, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/12/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 18:21
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/09/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIA DE PAIVA <br/> Data: 09/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOT
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05/09/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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