TRF2 - 5002717-28.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002717-28.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: PEDRO DE SOUZA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: THEREZA MARCELE DE SOUZA ROCHA (Pais)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 57, EXECUMPR1), dê-se ciência à parte autora e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:48
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002717-28.2024.4.02.5120/RJAUTOR: PEDRO DE SOUZA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THEREZA MARCELE DE SOUZA ROCHA (Pais)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ188865)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 06/05/2024.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. -
09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/05/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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07/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:31
Despacho
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07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 11:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2025 17:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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06/12/2024 13:49
Juntada de Petição
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29/11/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/11/2024 06:13
Determinada a intimação
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29/11/2024 01:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte THEREZA MARCELE DE SOUZA ROCHA - NORMAL
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29/11/2024 01:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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30/09/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 21:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:46
Determinada a intimação
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28/05/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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