TRF2 - 5037805-96.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
05/09/2025 20:45
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037805-96.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JEFERSON LUIZ MOREIRA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERON HENRIQUE CONCEIÇÃO SOUZA (OAB MG229884) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
DEFEITO TÉCNICO DOS RADARES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Jeferson Luiz Moreira Rodrigues contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de três autos de infração de trânsito (R631190406, R634304577 e R635825511), lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, por suposto excesso de velocidade.
O autor alegou ausência de notificação válida e tempestiva, bem como vícios nos equipamentos medidores de velocidade utilizados.
A sentença reconheceu validade formal dos certificados do INMETRO e regularidade das notificações, motivo pelo qual manteve os atos sancionatórios.
O pedido referente à suspensão da CNH foi excluído da lide, em razão da retirada do DETRAN/ES do polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve notificação válida e tempestiva dos autos de infração, conforme exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro; (ii) estabelecer se os radares utilizados nas autuações estavam em regular funcionamento à luz da documentação oficial do INMETRO, a ponto de garantir a confiabilidade das medições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade das notificações não se presume quando ausente termo de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), aviso de recebimento postal ou esgotamento das tentativas por meios ordinários antes da publicação por edital, violando os arts. 30, I e II, e 31 da Resolução CONTRAN nº 918/2022 e o art. 282, §1º, do CTB. 4.
A União não apresentou prova de que as notificações de autuação foram regularmente expedidas nos termos exigidos pela legislação, não havendo comprovação de envio postal com AR, tampouco prova de tentativa frustrada antes da notificação por edital. 5.
A ausência de notificação válida da autuação dentro do prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, implica decadência do direito de punir, conforme fixado pelo STJ no Tema 105 e consolidado na Súmula 312. 6.
A confiabilidade das medições dos radares FSCII-6174 e FSCII-6175 restou comprometida por documentos oficiais do INMETRO que registraram reprovação técnica e pendências de reparo em abril e maio de 2023 — datas próximas às infrações, que ocorreram entre 25/02 e 20/03/2023. 7.
A validade formal dos certificados de verificação não constitui presunção absoluta de confiabilidade quando confrontada com prova técnica robusta que aponta defeitos nos equipamentos. 8.
Cabia à União apresentar contraprova técnica específica que demonstrasse que os defeitos posteriormente identificados não afetaram a medição nos dias das infrações, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9.
A existência de vícios formais na notificação e vícios materiais na confiabilidade das medições compromete todos os três autos de infração analisados, tornando-os juridicamente nulos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
A ausência de notificação válida e tempestiva da autuação de trânsito no prazo de 30 dias acarreta a decadência do direito de punir do Estado, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB e do Tema 105/STJ. 2.
A validade formal do certificado de verificação metrológica do radar não supre a exigência legal de que o equipamento esteja em perfeito estado de funcionamento no momento da infração. 3.
Documentação técnica oficial do INMETRO que aponta falhas ou reprovações em radares utilizados nas autuações constitui prova idônea para afastar a presunção de confiabilidade das medições. 4.
Cabe à Administração Pública o ônus de apresentar contraprova técnica específica que demonstre a regularidade do equipamento no momento da infração, quando confrontada com prova robusta de defeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTB, arts. 280, §2º, 281, parágrafo único, II, e 282, §1º; CPC, art. 373, II e art. 85, §8º; Resolução CONTRAN nº 918/2022, arts. 30, 31 e 34; Resolução CONTRAN nº 798/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 105, REsp 1.251.993/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2012; STJ, Súmula 312; TRF2, AC nº 0076510-55.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe 10.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº R631190406, R634304577 e R635825511.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de causa de valor inestimável, mas de baixa complexidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/08/2025 12:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
31/07/2025 15:49
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5037805-96.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 140) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JEFERSON LUIZ MOREIRA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERON HENRIQUE CONCEIÇÃO SOUZA (OAB MG229884) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
-
25/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/06/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/06/2025 20:36
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 16:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011239-74.2024.4.02.5110
Edite Alves Pinho
Uniao
Advogado: Cristiane Monteiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011239-74.2024.4.02.5110
Edite Alves Pinho
Uniao
Advogado: Cristiane Monteiro Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2025 13:50
Processo nº 5041615-70.2024.4.02.5101
Miriam Gouveia
Uniao
Advogado: Adilza de Carvalho Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001511-57.2025.4.02.5115
Carlos Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayte Ramos Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 23:28
Processo nº 5003615-89.2024.4.02.5104
Wellington Ferreira Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00