TRF2 - 5041615-70.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:47
Despacho
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09/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:02
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041615-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MIRIAM GOUVEIAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e a União Federal é isenta.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC, cuja exigibilidade esta suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça .
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:05
Despacho
-
03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041615-70.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIRIAM GOUVEIAADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Renove-se a intimação da parte autora a fim de que se manifeste acerca da petição de evento 19.1, devendo, em caso de concordância, proceder a emenda a petição inicial, sob pena de extinção (art. 801 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. -
20/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:45
Despacho
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06/03/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:09
Despacho
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17/10/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 20:14
Determinada a intimação
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19/07/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:22
Determinada a citação
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09/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:40
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
19/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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