TRF2 - 5003148-34.2025.4.02.5118
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 16:48
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:47
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003148-34.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MIRIAM MEDEIROS SIMASADVOGADO(A): ANA LUCIA CABRAL FERNANDES (OAB RJ111936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIRIAM MEDEIROS SIMAS contra ato atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DA 09ª JUNTA DE RECURSOS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JUIZ DE FORA, objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada conclua imediatamente seu recurso administrativo (nº 1126571030), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto a obrigação não for cumprida.
Inicial (INIC1), emendada no evento 11, instruída por documentos do evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela impetrante.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que declinou da competência para o seu processamento (evento 4, DESPADEC1).
Redistribuídos os autos ao juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, este determinou a emenda da inicial para a retificação do polo passivo (evento 9, DESPADEC1), o que foi cumprido pela impetrante no evento 11.
No evento 14, DESPADEC1, o juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ determinou a redistribuição do feito a uma das varas federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
Redistribuído à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, foi determinada a devolução do autos para eventual reanálise da decisão de declínio proferida, tendo em vista que a impetrante possui residência à Rua Eduardo Cesar Machado, 857, ap. 201, Parque Anchieta, Rio de Janeiro/RJ (evento 25, DESPADEC1).
No evento 30, DESPADEC1 é determina a redistribuição do feito a uma das varas federais da Capital, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. É o relatório necessário. Decido.
De início, considerando a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, por maioria, em 05/12/2024, no sentido de que "tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária"1, ressalvo meu entendimento e passo a processar o presente mandado de segurança.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC e reconheço a prioridade na tramitação do feito, na forma do artigo 1.048, I, do CPC.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a proferir decisão no requerimento administrativo - protocolo nº 1126571030 (Processo Administrativo nº 44235.776864/2022-31 - evento 1, OUT11), ao argumento de que este se encontra sem movimentação, há quase 3 anos, em descumprimento ao disposto nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.
Com efeito, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise de pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva. É dever da Administração observar o direito do administrado em obter a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Além disso, a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou ao art. 5º, o inciso LXXVIII (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), razão pela qual, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Terceira Seção, DJ 13/05/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/08/2009; REsp 690.819/RS, Rel.
Min.
José C Delgado, Primeira Turma, DJ 22/02/2005.
Nesta senda, a Lei nº 9.784/99, que regula o processamento dos processos administrativos, estabeleceu em seu artigo 49 que: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso dos autos, a parte impetrante junta no evento 1, OUT11 cópia do andamento do PROCESSO: 44235.776864/2022-31 (Protocolo 1126571030), no qual se vê várias diligências e movimentações, não sendo possível aferir unicamente com base nesse documento, qual foi a data do último requerimento formulado, se há diligências pendentes de análise ou de execução pelas partes, ou situações outras que demandem maior apreciação de questões fáticas.
Portanto, tenho por ausente o fumus boni juris imprescindível ao deferimento da liminar vindicada. Ademais, a pretensão formulada em sede liminar esgota o mérito da ação, possuindo caráter satisfativo.
De fato, tanto o pedido liminar quanto o de mérito possuem o mesmo objeto.
Logo, se concedida a medida, haverá o esgotamento da questão de mérito versada no mandado de segurança.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação segundo a qual, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade/arbitrariedade que reclamem imediata providência jurisdicional, é inviável a concessão da medida liminar nos casos em que o exame do fumus boni iuris se confunde com o próprio mérito da impetração (Precedentes: STJ - AgRMS 21332, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJe: 17/11/2014; STJ - AgRg no MS 15.001, Terceira Seção, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe: 17/03/2011).
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a parte impetrada para que preste informações, no prazo fixado pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, que deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe o andamento do requerimento administrativo formulado pelo impetrante (protocolo nº 1126571030 - PROCESSO: 44235.776864/2022-31), juntando aos autos cópia integral deste, na forma do artigo 6º, §1º, da Lei nº 12.016/2009, observado o disposto no artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC; Cientifiquem-se os impetrados de que, caso não estejam cadastrados no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito ao INSS e à UNIÃO para que apresentem manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Expeça-se carta precatória para notificação do Presidente da 09ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social2. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF 2 - PETIÇÃO CÍVEL nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Órgão Especial, j. 05.12.2024, disponibilizado em 13/12/2024). 2.
Rua Marechal Deodoro, 722, 3º andar, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP: 36.015-460. -
03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 26
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15/05/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 15/05/2025 13:04:45)
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15/05/2025 13:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJRIO11F)
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14/05/2025 15:57
Declarada incompetência
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13/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIG02F para RJDCA02S)
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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30/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02S para RJNIG02F)
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30/04/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHEIRO RELATOR DA 9ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO RECURSAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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30/04/2025 14:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:18
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:45
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02S)
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04/04/2025 18:38
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 18:19
Declarada incompetência
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04/04/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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