TRF2 - 5069805-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 13:53
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069805-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DELMA DA COSTA MOREIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): WILLIAM ARAUJO DA SILVA (OAB RJ224583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DELMA DA COSTA MOREIRA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual alega que é professora aposentado da municipalidade, e que no ano de 2017 teria sido reconhecido, em processo administrativo, o direito ao percebimento do valor devido a título de PRÊMIO ANUAL DE QUALIDADE.
Aduz que, após vários trâmites, o referido procedimento administrativo fora arquivado no ano de 2023, sem o pagamento do valor. Requereu tutela provisório para que o réu cumpra sua obrigação de realizar o pagamento do valor do prêmio anual de qualidade, bem como a condenação do réu ao referido pagamento, além da condenação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A competência da Justiça Federal, no âmbito Cível, exsurge da presença de alguma das entidades previstas no art. 109, I da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso, não há a presença de nenhuma das entidades do art. 109, I da CF, não se justificando a competência da Justiça Federal, devendo o feito ser processado e julgado perante a Justiça Estadual.
Ademais, da análise da petição inicial, verifica-se que houve um equívoco no momento da distribuição, pois além de não constar no polo passivo a indicação de nenhuma entidade federal, a parte autora indicou no endereçamento a "VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ", o que denota que a autora pretendia, de fato, demandar perante a Justiça Estadual. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas com competência Fazendária da Justiça Estadual (TJRJ), determinando a remessa dos autos.
Intime-se. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:28
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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