TRF2 - 5020097-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020097-24.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SIMONE SILVA PEREIRAADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418) DESPACHO/DECISÃO Evento 43 - Manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos os autos. -
26/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:10
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 00:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 11:44
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 10:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/07/2025 01:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020097-24.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE SILVA PEREIRAADVOGADO(A): EDINEI ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183418)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora SIMONE SILVA PEREIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 190.800.924-9, prevista no art. 16, da EC n 103/2019, com reafirmação da DER para 24/10/2024, considerando o tempo de 31 anos, 00 meses e 05 dias de contribuição.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 24/10/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 21:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 11:29
Determinada a intimação
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12/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2024 10:02
Juntada de Petição
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09/07/2024 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 17:33
Determinada a intimação
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04/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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