TRF2 - 5092276-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição
-
21/08/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092276-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DE SOUSAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir.
Esclareço que nosso sistema probatório somente versa sobre matérias de fato e que a parte deve indicar, justificadamente, a necessidade e adequação da prova requerida em relação ao que pretende demonstrar no caso concreto.
Fiquem as partes cientes de que requerimentos sem fundamentação ou com fins meramente protelatórios serão indeferidos de plano.
Ao final, venham os autos conclusos. -
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 10:38
Determinada a intimação
-
01/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092276-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DE SOUSAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092276-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DE SOUSAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Assim, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Após, com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me imediatamente conclusos para deliberação.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 12:28
Juntada de Petição
-
11/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020244-25.2025.4.02.5001
Renan de Martine Moreira
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Dorvelina Maria Vasconcelos Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 00:13
Processo nº 5056643-44.2025.4.02.5101
Aline Fernandes Nora Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 16:40
Processo nº 5020378-52.2025.4.02.5001
Maria Helena Pereira Goncalves
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006490-20.2024.4.02.5108
Marcia Breda Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003467-78.2024.4.02.5104
Fernando Adalberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 12:39