TRF2 - 5056643-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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20/08/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056643-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE FERNANDES NORA DIASADVOGADO(A): DEMETRIO TADEU DE SOUSA FURTADO (OAB RJ147530) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia do contrato de empréstimo; - comprovante de pagamento de todas as parcelas objeto da presente ação; - extrato integral da correspondente conta corrente referente ao período reclamado; - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação de saque junto ao correspondente estabelecimento bancário; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; - comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça. - ao tipo de PIX realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX podem ser extraídas do chamado ID da transação (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX); - se houve utilização de aparelho celular ou não; se há possibilidade de comprometimento desse aparelho; - como se deu o cadastramento da chave PIX pelo usuário, utilizando ou não canais bancários corretamente; - se houve erro de digitação do cliente na hora do PIX ou se realmente se trata de PIX para terceiro totalmente desconhecido; - se decorreram 90 dias do ocorrido sem que se tenha feito reclamação ao banco; - se a fraude evidenciou falha no sistema bancário; - como o banco procedeu na investigação - se houve suspeita ou não da fraude, se notificou o banconda de destino, se foi utilizado o MED ou o bloqueio cautelar e por qual motivação usou ou não usou tais mecanismos.
Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Nas hipótes envolvendo PIX, é imperioso que a ré traga aos autos o comprovante de limite diário de movimentação autorizado para a conta do autor.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
10/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:47
Decisão interlocutória
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08/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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