TRF2 - 5003467-78.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003467-78.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FERNANDO ADALBERTO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)SENTENÇADISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria, na forma da fundamentação supra. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 10/04/2024 (DER). Os atrasados deverão ser corrigidos a contar de cada vencimento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observada a súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Em que pese tratar-se de valor ainda a ser liquidado, exsurge que a condenação certamente não supera o limite contido na regra de exceção prevista no § 3º, I do artigo 496 do CPC (1.000 salários-mínimos).
Transitada em julgado, intimem-se para cumprimento. -
15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/10/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 10:03
Determinada a intimação
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01/08/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 486,87 em 17/07/2024 Número de referência: 1201608
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15/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 15:18
Determinada a intimação
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20/06/2024 15:14
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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20/06/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Classe Processual alterada - 20/06/2024 15:12:04)
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18/06/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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