TRF2 - 0124530-53.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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01/09/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0124530-53.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SANATORIO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PAULO CESAR SALOMAO FILHO (OAB RJ129234)ADVOGADO(A): BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB RJ136876)ADVOGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHAO (OAB RJ167462)ADVOGADO(A): RODRIGO MORAES MENDONCA RAPOSO (OAB RJ154448)ADVOGADO(A): HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796)ADVOGADO(A): MARCELO JOSE FERREIRA SOARES (OAB RJ103664)ADVOGADO(A): BRUNO MEISELS PACCA (OAB RJ228403) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAR A QUESTÃO SUSCITADA PELA DEVEDORA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE DISCUTIR ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou extinta a execução fiscal, na forma do artigo 803, I do CPC; condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3°, II do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a matéria deduzida pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade; (ii) imunidade tributária e, (iii) adesão ao parcelamento por parte do devedor impede a discussão sobre a dívida confessada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade pode ser admitida quando envolve matéria de ordem pública – como as relativas às condições de ação ou aos pressupostos processuais (art. 485, IV e VI) – ou quando, embora prevalecendo o exclusivo interesse da parte, este pudesse ser comprovado de imediato, na ausência de qualquer instrução probatória. 4.
No caso concreto, a executada trouxe aos autos cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo que ampara sua alegação (evento 31-OUT22/25), a documentação mostra-se suficiente para apreciar a questão, razão pela qual não vislumbro qualquer ilegalidade na r. sentença recorrida que ao acolher a exceção de pré-executividade declarou extinta a execução fiscal. 5.
Quanto à alegada imunidade tributária, a Apelada propôs a Ação declaratória de imunidade tributária (n° 0025800-17.2007.4.02.5101), a qual foi julgada improcedente em primeira instância.
No entanto, em grau recursal, a E.
Terceira Turma Especializada, reformou a sentença, para julgar procedente o pedido e declarar a parte Autora como entidade beneficente de assistência social, coma extensão a ela dos benefícios da imunidade tributária, a partir da sua constituição, cujo acórdão transitou em julgado em 27.03.2018. 6.
Assim, correta a r. decisão recorrida, pois a favor da executada há provimento jurisdicional que reconheceu a imunidade tributária desde a sua constituição, não sendo possível reabrir a discussão sobre o tema, sob pena de violar a coisa julgada. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.133.027/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a confissão de dívida perante a autoridade administrativa, como ocorre no caso de adesão a programa de parcelamento, limita a possibilidade de questionamento judicial do débito apenas aos aspectos jurídicos da exação tributária e às situações em que a confissão possa ser invalidada diante de defeitos causadores de nulidade da manifestação de vontade (erro, dolo, simulação e fraude). 8.
Nessa linha de raciocínio, remanesce o interesse processual da executada quanto à discussão jurídica a respeito da imunidade tributária, como acertadamente o fez o MM.
Juízo Federal a quo. 9.
Honorários Recursais.
Tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO 10.Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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30/06/2025 15:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/06/2025 15:35
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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08/09/2021 13:45
Lavrada Certidão - Inspecionado
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26/04/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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