TRF2 - 5009257-98.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009257-98.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MIGUEL DE CASTRO LELIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MONIQUE INACIO DE MOURA (OAB RJ197483)ADVOGADO(A): LUANA OURIQUE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ244524) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO A TESE FIRMADA NO TEMA 27/STF ATÉ 06/2021 E SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
RENDA FAMILIAR MÉDIA MENSAL SUPERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER OU EM MOMENTO POSTERIOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 56), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda familiar advém da pensão alimentícia por ele recebida, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que as despesas essenciais superam esse montante, que o critério objetivo não deve ser aplicado de forma absoluta, cabendo ao julgador considerar os elementos concretos da vulnerabilidade social, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER, em 23/05/2019.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/704.763.371-6 em 01/04/2019 (ev. 1.9), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Renda per capita familiar é superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento".
O requisito deficiência é fato o incontroverso, haja vista as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 42), restando, dessa forma, a análise do requisito objetivo, ou seja, a miserabilidade para fins de obtenção do benefício previsto na Lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
No tocante à análise do requisito objetivo, da miserabilidade, na DER, destaco, desde já, que as informações contidas no CadÚnico gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que os registros ali apresentados são presumidamente válidos até prova em contrário.
De acordo com CadÚnico acostado no ev. 7.2, p. 21, cuja atualização deu-se em 26/07/2019, a renda familiar era de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que gerava uma renda per capita de R$600,00 (seiscentos reais), equivalente a aproximadamente 0,60 do salário-mínimo vigente (ano de 2019: R$998,00).
Segundo certidão de cumprimento do mandado de verificação (ev. 24.1), o grupo familiar é formado pelo recorrente e sua mãe, sendo a renda familiar de R$2.000,00 (dois mil reais), decorrente da pensão judicial paga pelo seu genitor, o que gera uma renda per capita de R$1.000,00 (um mil reais), que equivale aproximadamente 0,65 do salário-mínimo em vigor (ano 2015: R$1.518,00).
Logo, seja na DER, em 01/04/2019, ou em momento posterior, a renda mensal média do núcleo familiar convivente era superior a 1/4 do salário-mínimo e superava até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009257-98.2024.4.02.5118/RJAUTOR: MIGUEL DE CASTRO LELIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIQUE INACIO DE MOURA (OAB RJ197483)ADVOGADO(A): LUANA OURIQUE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ244524)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 12:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009257-98.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: MIGUEL DE CASTRO LELIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MONIQUE INACIO DE MOURA (OAB RJ197483)ADVOGADO(A): LUANA OURIQUE MIRANDA DA SILVA (OAB RJ244524) DESPACHO/DECISÃO 1.
Tendo em vista a justificativa idônea apresentada pelo autor na petição do ev. 25, cujas informações se identificam com a prestada pela oficiala de justiça ao realizar a verificação social (ev. 24.1), defiro a produção da prova pericial domiciliar requerida. Cancele-se a nomeação da Dra Thais Oliveira Ferreira (ev. 12) e nomeie-se em substituição o Dr. Jonas da Silva Cruz Filho (médico generalista).
O perito deve entrar em contato com a parte com o fim de agendar data e horário para o exame.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, IV e Tabela V do Anexo Único, ambos da Resolução CJF nº 305, de 7/10/2024.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 20 (vinte) dias, contado da realização da perícia.
Os quesitos do juízo seguem ao final do presente despacho.
Fica desde logo concedido às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Os quesitos dirigidos ao perito devem constar expressamente do laudo e ser respondidos de forma fundamentada. 2. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Concluída a prova pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, intime-se o Ministério Público Federal e, não havendo objeção, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição. A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 4. Não tendo havido proposta de acordo, intime-se o Ministério Público Federal. 5. Após o parecer, voltem-me os autos conclusos para sentença. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS 1. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada ou anexada aos autos (com CID)? Justifique caso haja afastamento de diagnóstico de patologia informada nos atestados médicos apresentados pelo periciando. 2. O periciando tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais? 3. Os impedimentos apontados, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 4. Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. 5. Em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição de participação social, etc.? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? 6. Em se tratando de menor de 16 anos, o impedimento verificado exige dedicação extraordinária dos pais ou responsáveis para atender às necessidades cotidianas do periciando (cuidados especiais com higiene, episódios de crises, idas recorrentes ao atendimento médico, dentre outros)? Justifique. 7. Qual a provável data de início dos impedimentos? 8. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos? 9. Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 8, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? 10. Com base em sua experiência, informe se o periciando tem condições de realizar autonomamente atos do cotidiano (ex.: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.).
Justifique. 11. O periciando, em razão da moléstia, deficiência ou lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclareça quais são as necessidades verificadas. 12. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo, sua data de início e sua estimativa de duração. 13. Apresente outras considerações que julgar pertinentes. Local e data Assinatura do Perito Judicial -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:56
Despacho
-
19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição
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09/03/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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12/02/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 15:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/02/2025 09:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:20
Determinada a citação
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06/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MIGUEL DE CASTRO LELIS <br/> Data: 12/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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06/02/2025 14:10
Juntado(a)
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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