TRF2 - 5015025-87.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015025-87.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: NAZARETH DE MORAES ABREUADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Sentença, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015025-87.2023.4.02.5102/RJAUTOR: NAZARETH DE MORAES ABREUADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade 207.648.298-3 desde a DER de 21/11/2023 e a pagar os atrasados a partir da respectiva data.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 20:51
Juntado(a)
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2024 13:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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24/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/01/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 15:27
Determinada a citação
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08/01/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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