TRF2 - 5001612-49.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2025 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            09/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            08/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJ REQUERENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do item III da decisão de cumprimento de sentença: III. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha de cálculo com a discriminação do valor correspondente a cada competência. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do interessado. (...) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC.
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                                            03/09/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/09/2025 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76 
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                                            14/08/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 
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                                            10/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            05/08/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            04/08/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJREQUERENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727)DESPACHO/DECISÃOi ntime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento
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                                            31/07/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 19:18 Decisão interlocutória 
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                                            31/07/2025 14:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 14:11 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            30/07/2025 13:41 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRES01 
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                                            30/07/2025 13:40 Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63 
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                                            08/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            04/07/2025 16:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            04/07/2025 16:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            04/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001612-49.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: VANDA RIBEIRO FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
 
 A APLICAÇÃO PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE REQUER QUE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRA DA MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU.
 
 PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde a citação (14/11/2024 - Evento 9), bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
 
 Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de (ABRIL/2025), no prazo de 20 dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
 
 Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
 
 Devem ser descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados em período concomitante, cuja acumulação seja vedada por lei Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
 
 Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001." A recorrente alega ter comprovado a continuidade do estado incapacitante e que tem direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a data da cessação até a data a partir da qual foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
 
 O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
 
 Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
 
 Conheço do recurso cível em face da sentença.
 
 A ora recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária NB 31/635.883.445-6 entre 10/08/2021 e 02/06/2022 (ev. 8.2), concedido em razão da incapacidade provocada pelo quadro de CID 10: M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas (ev. 2.1, p. 1).
 
 Esse benefício foi cessado na data em que a perícia médica do INSS constatou não subsistir o quadro de incapacidade que justificou a concessão do benefício (ev. 2.1, p. 7 - meus destaques): "APS DE RESENDE, EM 02/06/2022 Segurada do lar, tem 61 anos de idade, com relato de realizar tratamento am,bulatorial, devido as queixas de dores articulares, afastada desde 10/08/2021.
 
 Segurada apresenta sumario relatorio de acompanhamento a,mbulatorial.
 
 Nao comprova nenhum tratamento fisioterapico;.
 
 Apresentou exames de rx. apresentou exame de sangue estando normalizado a funçao reumatica. [...] Segurada lúcida e orientada, compareceu sozinha ao exa,e pericial, sem evidencioas de limitaçoes na amrcha e no equilibrio.
 
 Sem limitaçoes para senmtar-se, levantar-se e posicionar-se na amca de exame clinico.
 
 Sem evidencias de deformidades incapacitantes articulares, no momento, com força muscular presaervada [...] Sem evidencias, no momento, ao exame clinico de quadro de desacompensaçao.
 
 Resultado: Não existe incapacidade laborativa." A perícia médico-judicial realizada em 31/01/2025 (ev. 27) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: S32.0 - Fratura de vértebra lombar, que a incapacita total e permanentemente pelo menos desde 05/11/2024 (meu destaque): "Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: A situação avaliada gera incapacidade total e permanente para o desempenho da sua atividade laboral habitual e, considerando a complexidade das lesões não considero previsível alcançar sucesso em programa de reabilitação profissional. - DII - Data provável de início da incapacidade: Pelo menos a partir de 05/11/24. - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: A mesma. - Justificativa: Foi avaliado laudo de TC de coluna que demonstra fratura de vertebra lombar." Apica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
 
 Observo que um dos pressupostos para o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante é que a incapacidade apurada em momentos diversos decorra da mesma doença (meus destaque e grifo): PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESTABELECIMENTO.
 
 AUXÍLIO-DOENÇA.
 
 PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃOCONSEGUIU ESPECIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) .
 
 PRESUNÇÃODE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE IDENTIDADE COM A DOENÇA OU LESÃOQUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR.
 
 FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL DA CONDENAÇÃO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
 
 PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 .
 
 O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade. 2.
 
 Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a datade início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício. 3 .
 
 Pedido de Uniformização provido. (TNU - PEDILEF: 200772570036836 SC, Relator.: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 08/04/2010, Data de Publicação: DJ 11/06/2010) Neste caso, porém, o benefício temporário foi concedido em razão do quadro de CID 10: M058 Outras artrites reumatóides soro-positivas, enquanto que a concessão da aposentadoria foi justificada pelo quadro de CID10: S32.0 - Fratura de vértebra lombar, motovo pelo qual não é possível presumir a continuidade do estado incapacitante da recorrente.
 
 Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
 
 Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
 
 ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
 
 Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES.
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                                            02/07/2025 23:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 23:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/07/2025 14:18 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            25/06/2025 13:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/06/2025 15:05 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01 
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                                            24/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            17/06/2025 21:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            05/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            27/05/2025 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
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                                            26/05/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            26/05/2025 16:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            13/05/2025 21:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            13/05/2025 00:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/05/2025 13:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            05/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48 
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                                            02/05/2025 20:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46 
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                                            25/04/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            25/04/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            25/04/2025 18:55 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            28/03/2025 13:28 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            25/03/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/03/2025 23:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            26/02/2025 15:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE 
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                                            26/02/2025 15:02 Determinada a intimação 
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                                            26/02/2025 13:22 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/02/2025 22:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/02/2025 21:40 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/02/2025 16:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            13/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            12/02/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/02/2025 13:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/02/2025 13:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            03/02/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            03/02/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            03/02/2025 15:36 Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/02/2025 19:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/01/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            23/01/2025 13:34 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            23/01/2025 13:32 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
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                                            04/12/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/11/2024 17:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/11/2024 15:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/11/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 10:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/11/2024 10:18 Determinada a intimação 
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                                            25/11/2024 19:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/11/2024 19:40 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDA RIBEIRO FERNANDES <br/> Data: 31/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO P 
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                                            25/11/2024 18:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/11/2024 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            23/11/2024 16:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário 
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                                            18/11/2024 10:15 Juntada de Petição 
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                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7 
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                                            13/11/2024 19:10 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            04/11/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias 
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                                            04/11/2024 17:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/11/2024 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/11/2024 17:01 Determinada a citação 
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                                            04/11/2024 15:16 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/10/2024 03:05 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            28/10/2024 00:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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