TRF2 - 5003820-90.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003820-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELISABETE FIGUEIREDO RANGELADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO (OAB RJ059297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex- companheiro, Richard Hugh Tiplady, ocorrido em 26/8/2024.
A parte autora relata que requereu o benefício administrativamente (NB: 212.880.305-0), e o pedido foi indeferido, sob a alegação de falta de qualidade de dependente.
Alega que recebia pensão alimentícia, fixada em sentença proferida no processo nº 0015585-14.2015.8.19.0212, que tramitou no Juízo da 1ª Vara de Família da Região Oceânica, no valor de 1 salário mínimo.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, I do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; Determino que, no mesmo prazo, a autora junte aos autos comprovantes de pagamento, relativos à pensão alimentícia, contemporâneos à data do óbito.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de Richard Hugh Tiplady.
Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Caso contrário, voltem os autos conclusos . -
18/06/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 23:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 19:26
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/06/2025 07:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
18/06/2025 04:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005400-10.2025.4.02.5118
Jose Luiz Riente Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 12:15
Processo nº 5074217-17.2024.4.02.5101
Gvb 09 Consultoria Empresarial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027457-10.2024.4.02.5101
Simone das Neves
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005409-63.2025.4.02.5120
Diego Alessandro Ferreira Rocha
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Diego Alessandro Ferreira Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075542-27.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Amanda Abrantes Saraiva de Castro
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00