TRF2 - 5016496-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO26 -> TRF2
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27/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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27/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016496-73.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAKS ROZENBAUMADVOGADO(A): MIGUEL DE CARVALHO BORGES (OAB RJ152150)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: a) Em relação à aposentadoria do INSS, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alinea ?a?, do CPC.
Em consequência, declaro o direito do autor, portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 - C61) à isenção do pagamento de Imposto de Renda - Pessoa Física, sobre os proventos de sua aposentadorias creditada mensalmente pelo INSS desde de janeiro de 2023 (evento 1 ? anexo 16) e, em consequência, condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, também a partir da referida data, acrescidos da taxa SELIC ao mês, computados desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária. b) No que concerne aos quatro planos de aposentadoria privada (VGBL), a saber, Itaú Privilege RF Referenciado DI VGBL, Itaú Kinea Andes Prev RF Cp VGBL, Flexprev Sinfonia Mm Cp VGBL (Itaú) VGBL e Absolute Icatu I Prev FIC FIM, JULGO-OS PROCEDENTES para declarar o direito do autor, portador de neoplasia maligna de próstata (CID 10 - C61) à isenção do pagamento de Imposto de Renda - Pessoa Física, sobre os referidos proventos desde de janeiro de 2023 (evento 1 ? anexo 16) e, em consequência, condeno a União Federal a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, também a partir da referida data, acrescidos da taxa SELIC ao mês, computados desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária.
Custas ex lege.
Condeno a União Federal ao pagamento das custas e honorários de advogado, que determino sejam calculados de acordo com o mínimo legal, após a fixação do valor da condenação, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, obedecido o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
Interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Caso suscitadas, em contrarrazões, as questões previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, antes de se proceder a remessa ao TRF.
O mesmo procedimento deverá ser adotado caso, em conjunto com as contrarrazões, seja interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário. -
18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 18:59
Despacho
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28/02/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 08:35
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:06
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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