TRF2 - 5001297-85.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 22:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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23/07/2025 19:54
Determinada a intimação
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23/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001297-85.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ROBERVAL OAKES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para a DER.
Alega o recorrente, em síntese, que tem direito ao cômputo da competência de 01/2022 ao tempo de contribuição e que preenchia, na DER, os requisitos para concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença, com a retroação da DIB para a DER, em 30/06/2023.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia à inclusão, ao tempo de contribuição, da competência de 01/2022.
Da análise do CNIS, verifico que o recolhimento de 01/2022 foi feito com base em valor inferior ao mínimo legal, o que afastaria, numa primeira análise, sua inclusão ao tempo de contribuição do autor.
Contudo, o autor requereu o ajuste para alcance do salário mínimo em 13/06/2023, antes de requerer a aposentadoira, por meio do agrupamento das competências de janeiro e setembro de 2022. O pedido foi deferido, como se vê do indicador contsnate do CNIS: Com efeito, a EC 103/2019 vedou a utilização de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurando, no entanto, na forma do artigo 195 da CR/88, o agrupamento das contribuições a fim de possibilitar a utilização para fins previdenciários: Assim dispõe art. 195, §14 da Constituição incluído pela referida Emenda: § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Entendimento contrário resultaria em enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, além de retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, no valor devido, porém com alíquota inferior à necessária para obtenção do benefício pleiteado. Pois bem.
No caso, o segurado requereu o ajuste das contribuições antes de pleitear a aposentadoria, sendo devida a inclusão da competência de 01/2022 ao cálculo do tempo de contribuição; A sentença apurou, em 30/06/2023 (DER), 34 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição.
Acrescendo a competência de 01/2022 (1 mês), totaliza o autor 35 anos e 28 dias de contribuição, suficientes para a concessão do benefício desde a DER, em 30/06/2023. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, condenando a INSS a retroagir da DIB do benefício NB 42/209.728.849-3 para 30/06/2023. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 30/06/2023, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Sem condenação em honorários.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:05
Juntada de Petição
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12/06/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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04/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 19:34
Despacho
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23/10/2024 15:07
Juntada de Petição
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26/08/2024 08:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição
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06/05/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2024 18:06
Determinada a citação
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26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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