TRF2 - 5013015-12.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM07
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013015-12.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUCIANO RODRIGUES LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ205403) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: • A referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela (apesar de o perito sempre informar as queixas do autor).• A presença de uma doença, sendo esta crônica ou não, nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade sintomatologia, impedimentos, deficiências ou há nexo de causalidade com trabalho.• Uma incapacidade não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas.• Esclarece que a simples existência de uma, duas ou múltiplas patologias não implica necessariamente em concluir-se pela incapacidade laborativa ainda que as causas sejam degenerativas, crônicas, hereditárias ou congênitas.• O item “Queixa Principal” descreve ipsis litteris a queixa incapacitante declarada pela parte autora, durante o momento pericial.• Os exames complementares e documentos importantes apresentados, quando relacionados a queixa/patologia informada, estão descritos no corpo do laudo.• As respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e os fundamentam.• A alegação de um Transtorno não aduz em sua existência, e ainda, um Transtorno não pode ser confundido com patologia, não necessariamente gera impedimentos/deficiência.• Em caso de pedidos de impedimentos/deficiência, pertinentes ao LOAS, onde lê-se DII Data de Inicio de Impedimentos) considera-se (Data de Início de Impedimentos), DID (data de Início de Doença), lê-se (Data de Início da Deficiência).Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Periciando alega sem condições financeiras para uso de medicação, porém, o SUS fornece diversas medicações gratuitas, sendo incompatível sintomas alegados incapacitante sem qualquer tratamento medicamentoso.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade laborativa. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de incapacidade na data de cessação do benefício, ainda que pesadas as circunstâncias de cunho pessoal e social (como idade, grau de instrução e de desenvolvimento profissional, além da eventual dificuldade natural ao reingresso no mercado de trabalho).
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/06/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/01/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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29/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANO RODRIGUES LOURENCO <br/> Data: 19/12/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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11/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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