TRF2 - 5048497-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
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11/07/2025 12:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5048497-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAGNO CEZAR GONCALVES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ADICIONAL DE 25%.
NÃO COMPROVADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA COM FUNDAMENTO EM LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar acréscimo de 25% sobre aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está apenas adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) Entretanto, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em suma, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando outros elementos, pode concluir que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária, por exemplo. No caso sob exame, o laudo pericial (produzido por profissional qualificado e imparcial) é claro e suficientemente fundamentado, de forma que as razões recursais não lograram afastar a higidez do laudo ou infirmar os fundamentos da sentença: A parte autora limitou-se a criticar o laudo que concluiu pela incapacidade parcial e permanente, bem como não precisar de auxilio permanente de terceiros não fazendo jus ao acrescimo de 25% na aposentadoria, destacando que o mesmo é detentor de paralisia irrersivel e incapacitante.Todavia, o laudo acostado de agosto de 2020, declara somente ''dificuldade na fala'' bem como o laudo medico do SABI de 09/2022 o perito concluiu: ''Sem alteração motora .
Abaulamento da calotacraniana em face temporal esquerda com cicatriz extensa.''Na data da pericia judicial foi constatada sim, uma redução da força muscular nos membros esquerdos, mas que não pode ser classificada como paralisia irreversivel e incapacitante, tampouco justifica a necessidade permanente e constante de auxilio de um acompanhante.
Tendo em vista que o pedido pleiteado pela parte autora, nos presentes autos, refere-se tão somente à concessão do adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 642.240.306-6, intime-se a i. perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o laudo pericial respondendo claramente se a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros em razão de sua enfermidade, qual seja, epilepsia e neoplasia benigna das meninges, visto ser esta a indagação essencial ao deslinde do feito.Resposta:Não, não necessita acompanhamento permanente de terceiros em razão de sua enfermidade.
Destaco que a parte autora não apresentou qualquer documento médico que evidencie a necessidade de acompanhamento de terceiros ou comprove a alegação de que não consegue se locomover sozinho.
Assim, nos termos do disposto no enunciado 72 destas Turmas Recursais, a sentença em questão não merece reforma. “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de Justiça deferida. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 60
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:25
Determinada a intimação
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05/02/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 20:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/12/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/09/2024 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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07/09/2024 09:11
Determinada a intimação
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06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2024 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAGNO CEZAR GONCALVES DE LIMA <br/> Data: 01/08/2024 às 10:40. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (próxim
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16/07/2024 08:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 08:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5070804-64.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 9, 13, 37, 45, 56, 61
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16/07/2024 08:39
Alterado o assunto processual - De: Acréscimo de 25% (Art. 45) - Para: Adicional de 25%
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13/07/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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