TRF2 - 5005628-71.2023.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:12
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJITP01
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29/07/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 13:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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17/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005628-71.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MANOEL DE FATIMA AREAS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLA MARIA MAIA BRAGA (OAB RJ221163)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ236032)ADVOGADO(A): SORAYA DE OLIVEIRA CARDOZO (OAB RJ216886) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado no meio rural. Em suas razões de recurso, o autor alega, em síntese, que sempre exerceu trabalho rural e que os documentos que instruem a inicial comprovam a condição de segurada especial. Pugna pela reforma da decisão e pela procedência do pedido.
Passo a decidir Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento de aposentadoria ou implemento da idade para concessão do benefício.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida entendeu por insuficientes os documentos apresentados pelo autor, concluindo pela improcedência do pedido.
A fim de demonstrar o alegado, foi apresentada CTPS em que constam vínculos urbanos e uma anotação como trabalhador rural, entre 2005/2006; declaração de que nasceu e trabalhou em propriedade rural; declarações emitidas por escola municipal, dando conta da profissão do autor como lavrador; declaração emitida pelo Exército, no sentido de que o autor declarou a profissão de “retireiro” por ocasião do alistamento militar.
A referida documentação não tem o condão de comprovar que o autor exerceu trabalho rural por todo o período alegado.
Constam, basicamente, declarações escolares, no sentido de que o autor se autodeclarou lavrador por ocasião da matrícula de seus filhos, restando ausente qualquer prova de produção ou venda de produtos agrícolas, compra de insumos ou contratos de parceria.
Ademais, muito embora não seja imprescindível que a prova material utilizada para fins de demonstração da atividade rural abranja todo o período que se pretende provar, é necessário que a mesma, ainda que mínima, tenha sido produzida em período contemporâneo ao alegado, o que não correu na espécie.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Em relação à alegada violação à dispositivo 93, IX da CF/88, insta consignar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação , ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1604506/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
II - A alegada omissão no acórdão da Corte a quo em petição confusa, não ficou claramente demonstrada, não servindo, para declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos, a mera declaração genérica de que não houve enfrentamento das teses suscitadas, porquanto o embargante deve apresentar de maneira muito clara a omissão e sua importância para o resultado do julgado.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - A respeito do início de prova material, o acórdão prolatado consignou o seguinte (fls. 287-288), verbis: "Observa-se, portanto, que a parte autora não apresentou nenhum documento apto, como início de prova material, o que é óbice para a obtenção do benefício pretendido".
IV - Como se vê, o Tribunal a quo, considerou que a requerente implementou o requisito idade em 2/7/2006 e requereu o benefício em 08/11/2011, devendo, portanto, comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 150 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos V - E como início de prova material apresentou documentos cujo mais recente data de 1977, ou seja, documento bem anterior ao período em que se pretende provar, que é de 150 meses contados de 2006 ou 180 meses contados de 2011.
VI - E a jurisprudência desta e.
Corte é firme no sentido de que a comprovação de atividade rural, exercida por segurado especial, pode ser feita com início de prova material, a qual pode ser corroborada por prova testemunhal que lhe amplie a magnitude, não sendo necessário que a prova material compreenda todo o período que se pretende provar.
VII - Entretanto, tal entendimento deve ser harmonizado com a jurisprudência, também firme nesta e.
Corte, no sentido de que ainda que mínima, a prova material deve ter sido produzida em período contemporâneo ao que se pretende provar.
Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016; AR 3.994/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015) VIII - Analisando a específica questão formulada pela parte (boia-fria), o Tribunal sob o rito do art. 543-C entendeu que mesmo para eles (boias-frias) é necessário a apresentação de início de prova material, a qual, como dito, deve ser contemporânea ao período que se pretende provar.
Nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
IX - Agravo interno improvido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1115098 2017.01.34371-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.) Deste modo, tendo em vista a fragilidade das provas materiais, que não atenderam à necessidade de demonstração da atividade rurícola, há que ser mantida a sentença, pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: Cumpre verificar, por seu turno, se foi atendido também o segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural pelo período mínimo exigido como carência, in casu, de 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou, eventualmente, à data em que preenchido o requisito etário, nos termos do disposto no artigo 142 da LBP.
Dessa forma, deve comprovar a atividade rural de 2002 até 2017 ou de 2008 até 2023.
Inicialmente, deve-se observar que o autor teve processo anterior na Justiça estadual que, em primeiro grau, concedeu a aposentadoria por idade híbrida.
Após, recurso, houve extinção do processo sem resolução de mérito (evento 01 - anexos 20 e 21).
Dessa forma, considera-se que não há período reconhecido judicialmente, eis que não se operou a coisa julgada.
Seguindo, para a comprovação de tempo rural necessária, anexou aos autos: a) declaração de onde os filhos do autor estudaram de 2014 até 2021; b) declaração do Exército de que o autor, quando de seu alistamento em 1975, declarou a profissão de retireiro; c) declaração de onde o autor estudou, sendo seu pai qualificado como lavrador (1968 até 1973).
Quanto à declaração de Maria Jose Rodrigues, além de ser mera prova testemunhal reduzida a termo, afirma trabalho rural do autor até seu casamento, sem precisar a data exata.
Quanto à declaração de Rita Suely, além de também não ser prova material, apenas afirma trabalho rural de 2014 até 2018.
No processo administrativo do evento 01 – anexo 09 consta CNPJ ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO VIVENDO EM CRISTO, relacionado ao CPF do autor, com situação ativa desde 2014, tendo o autor a qualificação de presidente.
Para oportunizar ao autor a comprovação do alegado exercício da atividade rural, foi designada audiência cujos vídeos com os depoimentos gravados foram anexados no evento 32.
No ponto, ressalta-se o depoimento da parte autora que respondeu: que está trabalhando na roça na Rolinha; que trabalha no sítio de Graça Cunha; que está lá há uns 20 anos; que planta banana, abóbora; que mora em outro local; que é meeiro; que entrega para a proprietária da terra a produção e ela devolve dinheiro; que é casado há 15 anos; que sua esposa é dona de casa; que recebe R$ 200,00 reais por mês; que o pastor da igreja ajuda a pagar as contas da casa; que já teve outra atividade há muitos anos.
As testemunhas ouvidas ratificaram o exercício da atividade rural pelo autor.
Contudo, a prova material não está harmônica entre si e, principalmente, com o depoimento do autor.
Deve-se observar que segurado especial é aquele que produz em regime de economia familiar, sem ajuda de mão de obra assalariada externa, obtendo rendimentos com a venda de parcela do que foi produzido por ele mesmo e/ou por sua família, de forma que a principal fonte de seu sustento advém do que é por ele e sua família cultivado/produzido.
Ou seja, não basta o exercício da atividade, sendo necessário comprovar sua importância na renda mensal da família.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 2.
O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência.
O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (...) (AR 959/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) , julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010) “Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)” Além da prova material frágil - sendo basicamente composta pela declaração da escola onde o filho do autor estudou, o que não é suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural como fonte de subsistência - o relato do autor não traz a convicção necessária.
Relatou em audiência que vive com sua esposa e filho, sendo a única fonte de renda a atividade rural, de onde obtém mensalmente o valor de R$ 200,00, acrescentando que, para as despesas da casa, recebe ajuda do pastor.
Conforme consta no processo administrativo, o autor tem relacionado a seu CPF o CNPJ da igreja ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO VIVENDO EM CRISTO (com a qualificação de presidente), aberta em 2014 e que possui situação ativa.
No ponto, observa-se que o comprovante de residência anexado nestes autos - conta de leu - é de R$ 287,00 (evento 01), ou seja, apenas uma das contas da casa – sem considerar as demais contas de água, gás, alimentação, roupas, itens de higiene e mercado em geral – é muito superior ao valor que o autor afirma receber com a atividade rural.
Além disso, não há qualquer documento demonstrando a venda de produtos rurais ou contratos de parceria, demonstrando a CTPS que o autor desempenhou atividades urbanas durante sua vida, podendo-se notar o registro de anotação em 2013 no cargo de cabuqueiro (evento 01 – anexo 11).
Por todo o exposto, o autor não comprovou o exercício da atividade rural como principal fonte de renda da família, o que impede, consequentemente, o reconhecimento de sua qualidade de segurado especial, o que impede a concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencida na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança dos honorários, por cinco anos, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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05/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 06:13
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
19/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/11/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 11:10
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 15:06
Audiência de Instrução realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 11/07/2024 11:30. Refer. Evento 25
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição
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26/06/2024 18:46
Juntada de Petição
-
05/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 11:10
Audiência de Instrução designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 11/07/2024 11:30
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26/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2024 18:48
Determinada a intimação
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24/05/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 12:46
Despacho
-
23/02/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2023 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 14:55
Determinada a intimação
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19/09/2023 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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