TRF2 - 5007815-91.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007815-91.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVADO: ARINILDES DE JESUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 06/06/2025, em ação de cumprimento de sentença de ações coletivas, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, de litispendência e de excesso da execução. 2. Sustenta a ilegitimidade ativa da autora, pois não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 1998 e que servidores do Rio de Janeiro já foram abrangidos por outra ação coletiva anterior.
A execução, portanto, violaria a coisa julgada e geraria a litispendência. Sublinha excesso da execução. 3. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. 4.
O art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia da coisa julgada da sentença coletiva aos limites do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075). 5. Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). 6. A autora não pode ser beneficiada por duas execuções distintas referentes ao mesmo reajuste de 28,86% no mesmo período.
Contudo, na ausência de prova por parte da União de que a agravada tenha ajuizado execução individual vinculada a outra ação coletiva, não há que se falar em litispendência. 7. No tocante à alegação de excesso na execução, não há controvérsia, pois a parte exequente concordou com o valor indicado pela União. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - aditamento - do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5007815-91.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 352) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ARINILDES DE JESUS SOUSA COSTA ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
19/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 352
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14/08/2025 10:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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12/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007815-91.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ARINILDES DE JESUS SOUSA COSTAADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, de litispendência e de excesso da execução (evento 63, DESPADEC1).
Sustenta a ilegitimidade ativa da autora, pois não estava lotada no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 1998 e que servidores do Rio de Janeiro já foram abrangidos por outra ação coletiva anterior.
A execução, portanto, violaria a coisa julgada e geraria a litispendência.
Sublinha excesso da execução. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso envolve cumprimento individual de sentença constituída nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), movida pelo MPF.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.
A decisão declarou a legitimidade ativa da agravada para o cumprimento de sentença, ante ausência de limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva aos servidores do Mato Grosso do Sul.
A UNIÃO sustenta que houve limitação subjetiva de seus efeitos no título executivo controvertido.
Os efeitos da sentença coletiva que se pretende executar não estão restritos aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Segundo o disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com a redação dada pela Lei n. 9.494/97: “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. No entanto, a citada norma, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarada inconstitucional pelo STF no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.
Nesse sentido, confira-se: "CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021) (g.n.) Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85 foi repristinada expressamente, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes. Confira-se: “Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Como título judicial não limitou os beneficiários aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, não há que se falar em ilegitimidade autoral em função da limitação dos substituídos à base territorial do órgão prolator.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTEGRADOS.
IMPUGNAÇÃO EXECUTIVA.
DESACOLHIDA.
RECONHECIDA A EXECUÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CONFORME O SEUS CRÉDITOS APURADOS.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM.
MANTIDO.
DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, alvejando decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, integrada pelo decisum que conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Ente Federal, dando-lhes provimento “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”, tendo sido desacolhida a impugnação executiva, reconhecendo, por conseguinte, que “Ismael ALves de Souza tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 2.
Inicialmente, frise-se que foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em desfavor da decisão supracitada, tendo sido os mesmos conhecidos e providos “apenas para, nos termos da fundamentação, esclarecer as razões pelas quais a eficácia da coisa julgada coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 acerca dos danos de âmbito nacional relativos ao reajuste de 28,86% não compreendeu apenas os prejuízos sofridos pelos servidores da União que se encontravam domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul”. 3.
Na espécie, o Juízo bem destacou que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. 4.
Na linha dessa premissa, “diante da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985”, assentou que “a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores ´não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo.´”. 5.
Desse modo, infere-se do escorreito posicionamento do Julgador de primeira instância que “a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva”, tendo sido bem anotado que o julgamento da ação coletiva tem condão de “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”. 6. Como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, “não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que Ismael ALves de Souza não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal “lotado no Estado do Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.”. Assim, conclui-se como escorreito posicionamento perfilhado na decisão recorrida, na medida em que “o exequente tem o direito de executar o crédito apurado nos seus cálculos de liquidação, qual seja, o crédito de R$ 272.679,16 (o qual se encontra atualizado apenas até maio/2023).”. 7.
Segundo entendimento desta Egrégia Corte Regional Federal, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, situação que não ficou configurada, no caso demandado. 8.
Agravo de instrumento desprovido." (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024). (Grifo nosso). A União afirma que o SINTRASEF/RJ ajuizou ação coletiva em 23/04/1997 (processo 0018400-98.1997.4.02.5101/RJ, evento 687, OUT11), com trânsito em julgado em 21/06/2005 (654.5), e sustenta que não se pode usar outro título executivo sobre o mesmo tema, sob pena de litispendência e violação à coisa julgada.
A autora não pode ser beneficiada por duas execuções distintas referentes ao mesmo reajuste de 28,86% no mesmo período.
Contudo, na ausência de prova por parte da União de que a autora tenha ajuizado execução individual vinculada a outra ação coletiva, não há que se falar em litispendência.
No tocante à alegação de excesso na execução, não há controvérsia, pois a parte exequente concordou com o valor indicado pela União (evento 61, PET1).
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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