TRF2 - 5007989-03.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:57
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 12:55
Despacho
-
12/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 17:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIG04
-
09/09/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007989-03.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO LUIZ APRIGIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES (OAB RJ229764) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE SEQUELAS DE AVC E HIPERTENSÃO.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 53, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 48, SENT1).
Alega que A análise judicial, ao se ater unicamente à ausência de "impedimentos de longo prazo" sem aprofundar a avaliação sobre o impacto das sequelas na vida do Recorrente, desconsiderou a essência da lei.
Aduz que As sequelas decorrentes do AVC, como comprovado nos laudos médicos anexados, comprometem essas capacidades, tornando o exercício da profissão impossível e perigoso.
Sustenta que o laudo pericial, embora não tenha constatado um impedimento que "obstrua a plena e efetiva participação na sociedade", não pode ser interpretado de forma a ignorar as limitações impostas pelas sequelas de acidente vascular cerebral que acometem o Autor.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 04/04/2022, o qual restou indeferido por Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO (evento 1, PROCADM11 - fls. 6).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 22, LAUDPERI1): Idade: 57 Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto - 3 serie. Última atividade exercida: pintor de parede.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: pintura geral na construção civil.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? seis anos.
Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de sua atividade laboral desde 2022.
Histórico/anamnese: A parte autora alega ter sido vitima de acidente vascular cerebral, ocorrido no ano de 2022.
Informa ter sido encaminhado, a época, para internação hospitalar, em hospital de Paracambi, por período aproximado de seis dias.
Alega que após a alta hospitalar, apresentou episódios de convulsão, sendo necessário tratamento medicamentoso, incluindo: paroxítona, oxacarbazepina, nifedipina, modoxomila + hidrocloratiazida.
No momento, informa apresentar quadro de esquecimento alem de permanência dos episódios de convulsão.
Informa permanecer em acompanhamento medico ambulatorial periódico, utilizando a mesma documentação ja descrita anteriormente.
Documentos médicos analisados: documentos médicos e administrativos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, no ato pericial.
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Marcha preservada, sem demonstrar limitações decorrentes ao episódio de acidente vascular cerebral.
Raciocínio preservado, apresentando formulação de frases coerentes.
Força muscular preservadaAo exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles. Diagnóstico/CID: - I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares - I10 - Hipertensão essencial (primária) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona impedimentos de longo prazo e não obstrui sua plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Não apresenta impedimentos de longo prazo que obstruam sua plena e efetivas participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Informado no laudo pericial a sintomatologia alegada pela parte autor.
Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico.
A patologia apresentada pela parte autora possui formas de tratamento que o permite manter uma vida muito próxima a normal. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora tenha sofrido acidente vascular cerebral em 2022, está em tratamento e a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas em tratamento e sem impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Não há comprovação de internações psiquiátricas ou atendimentos de emergência, a patologia pode ser controlada com a realização correta de tratamento indicado, sem impacto na participação da parte recorrente em sociedade.
Por certo, a parte recorrente foi acometida de condição grave que lhe impôs limitações de natureza física e neurológica à época do AVC.
Todavia, segundo o esclarecido pelo perito, as limitações não perduraram mais de 2 anos. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007989-03.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SEBASTIAO LUIZ APRIGIOADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ESTRELLA GOMES (OAB RJ229764)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/04/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/04/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 22:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
05/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
04/04/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
27/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
24/03/2025 15:52
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
24/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 11:33
Despacho
-
20/03/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 15:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/02/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição
-
06/02/2025 14:33
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
-
29/01/2025 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/01/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/01/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
21/01/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/01/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/01/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 11:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIAO LUIZ APRIGIO <br/> Data: 12/02/2025 às 08:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
-
10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/01/2025 15:22
Determinada a citação
-
18/12/2024 10:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003612-95.2024.4.02.5117
Carlos de Praga Euzebio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2024 15:58
Processo nº 5012664-41.2025.4.02.5001
Marlene Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiana de Fatima Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041793-28.2024.4.02.5001
Pedro Marion Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatan Lappa de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 14:33
Processo nº 5113117-69.2024.4.02.5101
Uniao
Rejane Pereira do Nascimento
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 14:08
Processo nº 5017927-45.2025.4.02.5101
Wilson Brasil dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 16:48