TRF2 - 5004181-44.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004181-44.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MICHELE FRABETTI DAI SCARANO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ADOÇÃO DO REVALIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Michele Frabetti Dai Scarano contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato do Coordenador de Curso da Universidade Federal Fluminense (UFF), objetivando a abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina, por meio de tramitação simplificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina, obtido em universidade estrangeira, com base na Resolução CNE nº 03/2016, diante da opção da UFF pela adesão exclusiva ao exame Revalida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revalidação de diploma estrangeiro deve ser realizada por instituição pública brasileira que ofereça curso do mesmo nível e área, conforme o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 4.
As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, o que lhes confere legitimidade para estabelecer critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas. 5.
A UFF opta por adotar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, afastando-se da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016, sem incorrer em ilegalidade. 6.
A recusa da universidade em adotar o procedimento simplificado não se mostra abusiva ou desarrazoada, pois está amparada na legislação aplicável e nos princípios da autonomia universitária. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 599, firmou entendimento de que a universidade pode fixar normas específicas para revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a exigência de exame seletivo. 8.
Mantém-se, portanto, a validade da decisão da UFF de condicionar a revalidação à realização do Revalida, afastando-se o direito da impetrante à tramitação simplificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A universidade pública brasileira pode, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, estabelecer os critérios e o procedimento para revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive optar pela exigência do Revalida. 2.
Não há direito subjetivo à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE nº 03/2016, tratando-se de faculdade da instituição de ensino. 3.
A recusa da universidade em adotar a tramitação simplificada não configura ilegalidade nem afronta a direito líquido e certo do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 599; TRF2: AC 5027366-85.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a.
Turma Especializada, julgado em 16 de novembro de 2022; AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
REIS FRIEDE, 6a.
Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2022; AC 5011020-25.2023.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, 8a.
Turma Especializada, julgado em 21 de novembro de 2023; REsp 1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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14/07/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:02
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/07/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004181-44.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MICHELE FRABETTI DAI SCARANO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) APELADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COORDENADOR DE CURSO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
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09/10/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2024 16:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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03/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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